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A.
Exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos da jurisdição
interna a respeito dos direitos contidos nos artigos 21 (Direito à Propriedade
Privada) e 22 (Direito de Circulação e de Residência) da Convenção Americana
23.
No que se refere à exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, em
relação ao artigo 21 da Convenção, o Estado argumentou que “os peticionários não
apresentaram ações judiciais de nenhum tipo para reivindicar [seus] direitos de
propriedade” e que não existe dificuldade legal para tal efeito, em virtude de que o Código
Civil “estabelece a figura de ausência, para [a] representação em juízo e para a
administração dos bens pelos parentes do ausente”. 16 Por último, assinalou que em razão
dos princípios de subsidiariedade e complementariedade, a Corte não era competente para
se pronunciar a respeito. Durante a audiência pública o Estado argumentou que as
exceções preliminares apresentadas atacam pontos controversos específicos e não aqueles
aceitos no reconhecimento de responsabilidade, de modo que não perdiam seu caráter
preliminar. Em suas alegações finais acrescentou que: a) a Comissão não incluiu em seu
escrito de demanda os artigos 21 e 22 da Convenção, nem fez referência aos fatos que
poderiam ser considerados violatórios, o que tampouco foi incluído na petição inicial, de
modo que não foram considerados nos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito emitidos
pela Comissão; b) reiterou que os representantes não interpuseram ações judiciais para
reivindicar os direitos de propriedade, e c) que os processos de ausência e de morte
presumida não cumprem os requisitos de celeridade e economia processal; entretanto,
estes foram utilizados pelos familiares das vítimas de desaparecimento forçado com o fim
de obter a declaração de morte presumida do familiar desaparecido para fazer valer seus
direitos civis.
24.
Por sua vez, em suas alegações finais escritas, os representantes afirmaram que as
exceções preliminares interpostas eram improcedentes, já que o reconhecimento de
responsabilidade efetuado pelo Estado também implica o reconhecimento da plena
competência do Tribunal para conhecer do caso. Ademais, indicaram que: a) tendo em
consideração as pautas desenvolvidas pelo Tribunal para analisar esta exceção, a mesma
carece dos requisitos formais e da precisão requeridos; b) o deslocamento forçado da
família Chitay Rodríguez e a perda de suas terras são consequência do desaparecimento
forçado de Florencio Chitay. A discussão em torno da falta de esgotamento dos recursos
internos não deve se centrar em recursos meramente civis, mas na ausência de recursos
efetivos para buscar, investigar, julgar e punir os supostos responsáveis por este
desaparecimento. Nesse sentido, em seu Relatório de Admissibilidade a Comissão
considerou que no presente caso é aplicável a exceção contemplada no artigo 46.2.c) da
Convenção, porque houve demora injustificada na decisão dos recursos da jurisdição
interna. Uma vez que a Comissão adotou uma determinação sobre a admissibilidade de
uma petição, mediante prévia análise dos argumentos das partes, esta decisão é de
caráter “definitivo” e “indivisível” e opera o princípio de preclusão processual. No presente
caso, a decisão da Comissão no Relatório de Admissibilidade não teria de ser revisada ou
modificada; c) o processo de ausência não é o principal recurso que se deve esgotar em
casos de desaparecimento forçado de pessoas, e inclusive se existisse, teria resultado
inadequado, e d) os argumentos do Estado com respeito a esta exceção preliminar se
encontrariam intimamente ligados ao mérito do caso, em especial em relação à eficácia dos
recursos internos em relação ao desaparecimento do senhor Chitay Nech, ao acesso à
justiça e suas consequências, de modo que a Corte poderia acumular esta exceção ao
mérito e analisá-la ao resolver se o Estado é responsável pela suposta violação dos artigos
8 e 25 da Convenção. Nas alegações finais, os representantes manifestaram que o indicado
em relação à perda das terras que eram propriedade de Florencio Chitay forma parte do
16
A este respeito, o Estado referiu-se aos artigos 42, 47 e 55 do Código Civil da Guatemala.