exumação nas quais foram localizadas e identificadas parte das vítimas. 4 Em 26 de maio de 1997 o Julgado Regional de Medellín condenou em primeira instância Fidel Castaño Gil e outras nove pessoas a penas de 12 a 30 anos de prisão e ao pagamento de multas pelos delitos de homicídio múltiplo, formação de quadrilha, sequestro, porte ilegal de armas de uso privativo, e violação do decreto 1194 de 1997. A sentença foi apelada e em 30 de dezembro de 1997 o Tribunal Nacional decretou a nulidade do processo relacionado às vítimas da comunidade Bello cujos restos não haviam sido encontrados. O Estado indica que esta sentença modificou as penas e ordenou investigar os co-partícipes não incluídos na resolução de acusação original 5. Alega que o senhor José Rodríguez Urquijo aceitou os cargos de sequestro e extorsão, homicídio agravado e criação de grupos paramilitares dentro deste processo e foi condenado a 22 anos de prisão mediante sentença antecipada. A causa foi enviada à consideração da Corte Suprema de Justiça. 17. Quanto ao julgamento de membros do Exército por sua suposta participação nos fatos matéria do presente caso, o Estado faz referência a quatro decisões emitidas pela justiça penal militar. Em primeiro lugar, em 21 de janeiro de 1992 foram emitidas duas resoluções absolutórias. Em 11 de setembro de 1995 o Comando Geral das Forças Militares da Colômbia emitiu uma decisão na qual resolveu que não existia mérito para abrir formalmente uma investigação penal. Por último, em 14 de abril de 1998 o Exército Nacional manifestou que a vinculação das Forças Militares aos fatos baseia-se somente em suposições e denúncias genéricas, e não em provas concretas. O Estado conclui que, dados os resultados das investigações judiciais e disciplinárias dos fatos, a responsabilidade é exclusivamente atribuível ao grupo paramilitar e não a membros do Exército. 6 18. O Estado também informa que em 27 de novembro de 1991 a Procuradoria Delegada para a Defesa dos Direitos Humanos decidiu arquivar os processos disciplinários contra oficiais do Exército e abrir outra investigação pela possível participação de outros agentes estatais nos fatos. Em 10 de março de 1999 foi emitido um auto de acusação contra um tenente do Exército, mas em 31 de junho de 2000 a Procuradoria Delegada para os Direitos Humanos emitiu decisão absolutória a favor do acusado. 7 IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE A. Competência 19. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais, a respeito das quais a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 20. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis já que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana encontravae em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. B. Requisitos de Admissibilidade 1. Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição 4 Ibidem. A Comissão foi informada de que em 8 de março de 2001 a Câmara de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça decidiu não cassar a decisão impugnada por Pedro Hernán Ozaga Pantoja, Sentença da Sala de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça da República de Colômbia, de 8 de março de 2001. 6 Comunicação do Ministério de Relações Exteriores da República de Colômbia, de 5 de dezembro de 2000. 7 Ibidem. 5 4

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