21. O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de
uma petição o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado. No
presente caso, os peticionários alegam que o julgamento perante a justiça militar dos agentes
do Estado supostamente envolvidos nos fatos privou as vítimas e seus familiares do acesso a
um recurso adequado e efetivo. Também alegam que houve uma demora injustificada no
esclarecimento dos fatos, a localização dos restos de 37 das vítimas e a responsabilidade de
todos os civis implicados. Os peticionários concluem argumentando que no presente caso o
requisito de admissibilidade previsto no artigo 46(1) da Convenção não deve ser exigido, por
aplicação das exceções ao esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2)(a) e
(c). O Estado, por sua parte, apresentou informação sobre os resultados obtidos pela
jurisdição militar e ordinária e sobre as investigações pendentes.
22. O artigo 46(2) da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos
internos não é aplicável quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Segundo estabelecido pela Corte Interamericana, toda vez que um Estado alega a falta de
esgotamento dos recursos internos por parte do peticionário, este tem o ônus de demostrar
que os recursos que não foram esgotados são “adequados” para corrigir a violação alegada,
isto é, que a função desses recursos dentro do sistema do direito interno é idônea para
proteger a situação jurídica infringida. 8
23. A Comissão considera pertinente referir-se às condições de esgotamento dos recursos
internos nos presente caso por várias razões: em primeiro lugar, no que se refere às causas
ventiladas perante a justiça penal militar e, em segundo lugar, as perspectivas de efetividade
das causas que tramitam perante a justiça ordinária e as investigações pendentes.
24. A Comissão pronunciou-se reiteradamente no sentido de que a jurisdição militar não
constitui um foro apropriado e portanto não oferece um recurso adequado para investigar,
julgar e punir violações aos direitos humanos consagrados na Convenção Americana,
supostamente cometidas por membros da força pública ou com sua colaboração ou
aquiescência. 9 A Corte Interamericana confirmou que a justiça penal militar somente constitui
uma instância adequada para julgar militares pelo cometimento de delitos ou faltas que por
sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar. 10 O julgamento
na justiça militar de membros do Exército supostamente envolvidos no massacre por ação ou
omissão não constitui um remédio adequado para esclarecer sua responsabilidade nas graves
violações denunciadas, nos termos do artigo 46(1) da Convenção Americana.
25. Com relação à atividade empreendida pela justiça ordinária, a informação aportada por
ambas partes indica que em 26 de maio de 1997, o Julgado Regional de Medellín condenou em
primeira instância o líder paramilitar Castaño Gil e outras nove pessoas a penas de 12 e 30
anos de prisão e ao pagamento de multas pelos delitos de homicídio múltiplo, formação de
quadrilha, sequestro, porte ilegal de armas de uso privativo, e violação do decreto 1194 de
1997. Cabe esclarecer que transcorridos mais de cinco anos de decretada esta sentença
somente três dos dez condenados (José Aníbal Rodríguez Urquijo, Héctor de Jesús Narváez e
Pedro Hernán Ozaga Pantoja) encontram-se presos. O resto das ordens de detenção não foram
ainda cumpridas.
8
Corte IDH Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de juhio de 1988, parágrafo 64.
CIDH Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo Relatório
sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1993), pág. 246; Relatório sobre a Situação dos Direitos
Humanos em Brasil (1997), páginas 40-42.
10
Corte IDH Caso Durand e Ugarte, Sentença de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117.
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