26. Em 30 de dezembro de 1997 o Tribunal Nacional decretou a nulidade do processo com relação as vítimas da comunidade Bello cujos restos não haviam sido encontrados e ordenou investigar os co-partícipes não incluídos na resolução de acusação original. Esta investigação permanece aberta, depois de doze anos de ocorridos os fatos. Como regra geral, uma investigação penal deve ser realizada prontamente para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que, no contexto da investigação, seja considerada suspeita. A falta de vinculação de vários dos partícipes nos fatos do caso, somada à falta de execução da captura do líder paramilitar e outras pessoas condenadas in absentia, constituem uma manifestação de atraso e das escassas perspectivas de efetividade deste recurso para efeitos do requisito estabelecido no artigo 46(2) da Convenção Americana. 11 Segundo assinalado pela Corte Interamericana, embora toda investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou demore até a inutilidade. 12 27. Sendo asssim, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que são aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(2)(a) e (c) da Convenção Americana, motivo pelo qual o requisito previsto em matéria de esgotamento de recursos internos não é aplicável. Tampouco é exigível o cumprimento do prazo de seis meses previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda vez que a petição for apresentada dentro do prazo razoável estipulado pelo artigo 32(2) de seu Regulamento para os casos nos quais não foi prolatada sentença transitada em julgado anterior à apresentação da petição. 28. Cabe ressaltar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção encontra-se estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso a justiça. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, a Convenção é uma norma com conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas da mesma. Portanto, a determinação da possibilidade das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas nesta norma serem aplicáveis ao caso em questão deve ser realizada de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer também que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados, no que for pertinente, no Relatório a ser adotada pela Comissão sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações a Convenção Americana. 2. Duplicação de procedimentos e coisa julgada 29. Não surge do expediente que a matéria da petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. 3. Caracterização dos fatos alegados 30. A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre supostas violações ao direito a vida, a integridade e liberdade pessoal, bem como as garantias judiciais no assunto matéria do presente relatório, poderiam caracterizar violações aos direitos das vítimas e de seus familiares, consagrados nos artigos 1(1), 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana. Da informação provida pelas partes surge que duas das vítimas --Manuel de Jesús Montes Martínez e José Encarnação Barrera Orozco-- eram menores de idade, desta forma, na ocasião de decidir sobre o mérito do assunto, a CIDH determinará se corresponde examinar as obrigações internacionais do Estado com relação ao artigo 19 da Convenção Americana. V. 11 12 CONCLUSÕES Ver Relatório de Admissibilidade Nº 57/00, Relatório Anual da CIDH 2000, parágrafo 44. Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 93 6

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