de que as terras estejam sob domínio privado e não em terras públicas, além da difícil situação que atravessa o Estado em matéria financeira, constitui um obstáculo no processo, sendo que é insolúvel”. O Estado sente-se obrigado a afirmar expressamente “que o mesmo não obstruído nem interferido negativamente no procedimento administrativo contra os legítimos direitos da Comunidade Sawhoyamaxa, seja através de instituição governamental ou seus agentes”. O Poder Executivo, através do INDI, realizou todos seus esforços a favor da desapropriação da área reivindicada pela Comunidade Indígena com resultados desfavoráveis porque o Poder Legislativo não aprovou a desapropriação. 30. O Estado manifesta que a decisão de retirar-se do procedimento de solução amistosa a que chegaram os membros da Comunidade Sawhoyamaxa, assessorados pela organização não governamental TERRAVIVA, “põe em risco a solução definitiva do problema da terra ao menosprezar os esforços do Estado para reivindicar o direito dos Sawhoyamaxa, conforme a Constituição, a Convenção e outros instrumentos internacionais e legais internos”. 31. Em relação aos requisitos de admissibilidade, o Estado argumenta que a petição não é suscetível de ser declarada admissível por falta de esgotamento dos recursos de jurisdição interna e porque alguns pontos da denúncia não expõem fatos que caracterizam violação de direitos, tal como estabelece o artigo 34 do Regulamento. 32. A respeito do primeiro argumento, o Estado afirma que os peticionários não esgotaram os recursos de jurisdição interna e identifica três recursos pendentes: em primeiro lugar, a instituição encarregada de impulsionar a tramitação das terras, ou seja o INDI, planeja solicitar ao novo Congresso Nacional, a ser instalado em julho de 2003, um novo pedido de desapropriação das terras reclamadas pela Comunidade. Em segundo lugar, a compra direta da propriedade que eventualmente poderia ser negociada com o proprietário, com base numa nova solicitação relativa à extensão da terra, garantindo o interesse da Comunidade. Em terceiro lugar, ainda não foi esgotado o mecanismo estabelecido no Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Povos Indígenas e Tribais, em conjunção com os artigos 14 e 15 da Lei 904/81 sobre Estatuto das Comunidades Indígenas, com o objetivo de solicitar o prévio, livre e expresso consentimento da Comunidade para a possibilidade de uma transferência à outras terras de igual extensão e qualidade. 33. O Estado informa que o país conta com a legislação adequada para a proteção do direito ou direitos alegadamente violados na presente petição, em especial, o direito à propriedade comunitária da Comunidade Sawhoyamaxa e fundamenta tal afirmação no fato de que a instituição encarregada de impulsionar a tramitação das terras solicitadas pela Comunidade, ou seja o INDI, atualmente continua realizando gestões para a aquisição da propriedade reivindicada pela Comunidade Indígena. Em relação à demora na solução definitiva da petição da Comunidade, o Paraguai manifesta que isto foi justificado pelas razões antes expostas. 34. Com referência à falta de caracterização de violação de direitos e do artigo 2 da Convenção, o Estado argumenta que foram adotadas todas as medidas necessárias para cumprir com as obrigações derivadas do direito internacional dos direitos humanos, em particular, no que tange aos direitos de povos indígenas, e no caso da Comunidade Sawhoyamaya o Estado adotou a legislação adequada para que hoje a mencionada Comunidade esteja em condições de reclamar suas terras ancestrais. Sobre a suposta violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, o Estado não aceita que os peticionários lhe atribua a responsabilidade, porque em sede administrativa foram realizadas, com eficácia, todas as gestões necessárias para que a Comunidade Indígena pudesse interpor a reclamação da posse e propriedade de suas terras ancestrais. Entretanto, a reivindicação não pôde ser efetiva por problemas orçamentários e a negativa do Poder Legislativo no presente caso de aceitar o pedido de desapropriação à favor da Comunidade. Em relação à suposta violação do artigo 21 da Convenção, manifesta que não desconhece nem rejeita o direito à propriedade comunitária da terra da Comunidade Sawhoyamaxa. 35. O Estado argumenta que, tanto o Governo Nacional como as organizações que representam os Sawhoyamaxa, buscam a reivindicação das terras ancestrais das mesmas, razão pela qual recorreu a uma solução amistosa no procedimento perante a Comissão, e 6

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