informa que o estado atual de tramitação da petição da Comunidade Indígena perante às autoridades paraguaias não implica a denegação de direitos por parte do Estado, mas sim a impossibilidade de fazê-los efetivos e satisfazer dessa maneira as necessidades básicas da Comunidade Sawhoyamaxa para que possa desenvolver suas atividades tradicionais. IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE A. Competência ratione loci, ratione pessoae, ratione temporis e ratione materiae da Comissão 36. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, ou seja, a Comunidade Sawhoyamaxa e seus membros 7 para os quais o Paraguai comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Paraguai é um Estado parte na Convenção Americana desde 24 de agosto de 1989, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 37. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado. 38. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição. 39. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. B. Requisitos de admissibilidade 1. Esgotamento dos recursos internos 40. O artigo 46(1) (a) da Convenção Americana estabelece que para que um caso possa ser admitido é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. O artigo 46(2) estabelece exceções ao princípio geral de esgotamento dos recursos internos, quando a) não exista na legislação interna do Estado em questão o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos alegadamente violados; b) não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotálos, e c) haja demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. A jurisprudência do sistema interamericano é clara em indicar que somente devem ser esgotados aqueles recursos que sejam adequados e eficazes. 41. Em relação à recuperação do território ancestral da Comunidade Indígena, motivo principal da petição, a Comissão entende que no Paraguai existem dois procedimentos, um administrativo perante o INDI-IBR e outro legislativo perante o Congresso Nacional. Os peticionários utilizaram ambos. 42. Com efeito, consta que, no ano 1991, os peticionários iniciaram perante a instância administrativa respectiva, isto é, o INDI e o IBR, os trâmites contemplados na legislação interna para a reivindicação do habitat tradicional da Comunidade, sem conseguir até hoje uma solução definitiva para a petição. Os peticionários também procuraram resolver o assunto perante o Senado da República, mas não obtiveram êxito porque os projetos de lei de desapropriação foram rejeitados pelo Senado, sendo que a última decisão está datada de 16 de novembro de 2000. Sendo assim, passados 11 anos de iniciados os trâmites pertinentes, a Comunidade indígena Sawhoyamaxa ainda não recebeu as suas terras. 7 Os peticionários aportaram um censo da comunidade Sawhoyamaxa realizado no ano 1997. 7

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