122 livre de violência no âmbito federal e local: igualdade jurídica entre a mulher e o homem; respeito à dignidade humana das mulheres; a não discriminação e liberdade das mulheres”. Acrescentou que esta lei “identifica os mecanismos para a prevenção, proteção e assistência às mulheres e meninas para erradicar a violência contra elas e contempla a obrigação dos órgãos de segurança pública dos estados, dos municípios e da federação, bem como dos órgãos de aplicação de justiça, de oferecer um atendimento adequado e especial às vítimas mulheres”. 505 Finalmente, a Lei para a Proteção dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes prevê que a proteção de seus direitos tem como objetivo assegurar um desenvolvimento pleno e integral, o que implica a oportunidade de formação física, mental, emocional, social e moralmente em condições de igualdade. 506 524. Além disso, o México regulamentou no Estado de Chihuahua um tipo delitivo de discriminação e uma sanção administrativa para funcionários públicos que discriminem em conformidade com a Lei Federal de Responsabilidades dos Servidores Públicos. 507 525. Os representantes não argumentaram sobre os vazios e insuficiências deste tipo de normas, programas e ações, razão pela qual o Tribunal não conta com elementos para se pronunciar sobre seu pedido. 4.2.7. Lei para regulamentar os apoios para as vítimas de homicídios por razões de gênero 526. Os representantes solicitaram ao Tribunal “a criação de uma [l]ei que regulamente […] objetivamente os apoios específicos para as vítimas do feminicídio, bem como os padrões mínimos para o acompanhamento e avaliação destes apoios”. Este pedido foi justificado em virtude de que os apoios, de caráter social ou de compensação geral, implementados pelo Estado até a presente data, não podem estar ao arbítrio dos funcionários de turno, e porque os apoios não foram fixados nem estabelecidos com base em critérios internacionais de reparação do dano, mas sob critérios políticos e de governo. 527. O Estado não se pronunciou especificamente a esse respeito. Entretanto, a Corte observa que o Estado, ao conceder os apoios aos que este Tribunal se referirá mais adiante, atribuiu-lhes o caráter de indenizações adicionais às que ofereceu em seu escrito de contestação de demanda (par. 550 a seguir), e inclusive afirmou que o contato das autoridades mantido com os familiares das vítimas devia ser tomado “como uma mostra da boa-fé do Estado para reparar as consequências das irregularidades aceitas pelas autoridades em um primeiro momento das investigações sobre os homicídios das três mulheres”. 528. A Corte observa que a titular da Comissão para Ciudad Juárez reconheceu que ao se criar o Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio de Mulheres em 2005 (par. 557 a seguir), este não foi considerado uma forma de reparação do dano; o tipo de auxílio foi concedido em consideração das condutas delitivas do homicida e não das responsabilidades do Estado; e os apoios estavam condicionados à promoção de juízos cíveis ou familiares. 508 505 supra. 506 supra. Cf. Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, folhas 16091 a 16107, nota 124 Cf. Lei para a Proteção dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes, folhas 16049 a 16063, nota 420 507 Cf. artigos 30, 31 e 32 de Lei para Prevenir e Eliminar a Discriminação no Estado de Chihuahua, folha 16177, nota 459 supra; artigo 197 do Código Penal para o Estado de Chihuahua, folhas 14364 a 14452, nota 456 supra, e artigo 3 da Lei Geral para a Igualdade entre Mulheres e Homens, folha 16079, nota 502 supra. 508 Cf. Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro Relatório de Gestão, folha 9185, nota 101 supra.

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