127
às senhoras González e Monreal, apesar de que esta última se recusou a recebê-lo. 524 A
testemunha Galindo afirmou que a Secretaria de Fomento Social do Estado de Chihuahua
apoiou os familiares das jovens Ramos e González com medicamentos e serviço médico. 525
Em conformidade com a declaração da testemunha Castro Romero, a senhora González e a
senhora Monreal participaram em terapias de grupo denominadas “Da Dor à Esperança”. 526
Também consta que na audiência pública a senhora González afirmou que o Estado lhe
proporcionou assistência médica. 527
548. Embora este Tribunal aprecie a assistência médica e psicológica que o Estado
ofereceu a algumas das vítimas, o Estado não demonstrou que cada um dos familiares
tenha recebido ou continue recebendo algum tratamento psicológico, psiquiátrico ou
médico, e não confirmou a qualidade das terapias ou as consultas e o progresso obtido
pelos pacientes até a presente data.
549. Portanto, a Corte, como medida de reabilitação, ordena ao Estado que ofereça
atendimento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuito, de forma imediata, correta e
efetiva, através de instituições estatais de saúde especializadas, a todos os familiares
considerados vítimas por este Tribunal no caso sub judice, se estes assim o desejarem. O
Estado deverá assegurar que os profissionais das instituições de saúde especializadas que
sejam designados para o tratamento das vítimas avaliem devidamente as condições
psicológicas e físicas de cada vítima e tenham a experiência e formação suficiente para
tratar tanto os problemas de saúde físicos que padeçam os familiares como os traumas
psicológicos ocasionados como resultado da violência de gênero, da falta de resposta estatal
e da impunidade. Além disso, o tratamento deve ser oferecido pelo tempo que seja
necessário e incluir o fornecimento de todos os medicamentos que eventualmente
requeiram. 528
6.
Indenizações
550. O Estado informou que como resultado do reconhecimento de violações parciais ao
direito à integridade psíquica e moral dos familiares, concedeu através de suas autoridades
locais e federais uma série de auxílios para reparar estas violações. 529 Além disso, o Estado
solicitou à Corte que “analise os dados expostos sobre os auxílios materiais concedidos aos
familiares [das três vítimas] a fim de determinar se cumpriu a obrigação internacional de
indenizar as vítimas pelo reconhecimento de responsabilidade na violação parcial dos
direitos […] mencionados”.
551. Os representantes afirmaram que “o único auxílio extraordinário entregue às famílias
das vítimas […] é o denominado ‘Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de
Homicídio de Mulheres’, criado em 2005, ex profeso, para indenizar as famílias vítimas do
feminicídio de Ciudad Juárez”, e que “estas quantias são as que reconhecem as famílias das
524
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela testemunha Camberos Revilla em 8 de
abril de 2009 (expediente de mérito, tomo IX, folhas 2981 a 2983).
525
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela testemunha Galindo López em 16 de
abril de 2009 (expediente de mérito, tomo X, folhas 3308 e 3309).
526
Cf. declaração prestada pela testemunha Castro Romero, folhas 2922 a 2924, nota 520 supra.
527
Cf. declaração prestada pela senhora González, nota 183 supra.
528
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 209, nota 190 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par.
203, nota 30 supra.
529
O Estado quantificou o valor dos auxílios materiais pelos seguintes montantes: $551.874,27 (quinhentos e
cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro pesos mexicanos e 27 centavos) para os familiares de Laura
Berenice Ramos Monárrez; $545.358,01 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos cinquenta e oito pesos
mexicanos e 1 centavo) para a família de Esmeralda Herrera Monreal, e $504.602,62 (quinhentos e quatro mil,
seiscentos e dois pesos mexicanos e 62 centavos) para os familiares de Claudia Ivette González.
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