130
555. A Corte observa que diversos auxílios concedidos pelo Instituto Chihuahuense da
Mulher não se encontram provados. Embora o Estado os tenha relacionado e existam
diversos testemunhos de autoridades que foram concedidos, dentro do acervo probatório
não existem comprovantes que permitam a este Tribunal corroborar que foram recebidos
pelos familiares das vítimas. 536
556. No ano de 2004, a PGR realizou um contrato com uma instituição de crédito para
administrar o Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio de
Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua (doravante denominado “o Fundo de Auxílio”).
Em sua primeira sessão ordinária de 29 de junho de 2005, o Conselho Assessor emitiu as
“Diretrizes gerais às que haverá de se sujeitar a administração, aplicação e entrega dos
recursos que, em via de auxílio econômico, serão concedidos aos familiares das vítimas de
homicídio de mulheres no Município de Juárez, Chihuahua”. 537
557. A Corte observa que, conforme as diretrizes do Fundo de Auxílio, “o auxílio
econômico que será concedido aos familiares das vítimas com direito ao Fundo, nos termos
da legislação aplicável, não constitui indenização ou reparação do dano”. 538 Além disso, esta
Corte observa que, no dia 11 de novembro de 2005, o mandatário deste fundo entregou um
cheque às pessoas referidas, fazendo-lhes declarar o seguinte:
Acrescenta, sob compromisso de dizer verdade, haver recebido os restos de sua filha que em vida
se chamava [nome de cada uma das três vítimas], de modo que não solicitará perante as
autoridades competentes nenhum estudo de DNA ou diligência diversa a esse respeito, visto que os
restos humanos que lhes foram entregues nesta oportunidade correspondem indubitavelmente aos
da filha. 539
558. O Tribunal sustenta que de nenhuma maneira poderia considerar estes recursos
como uma forma de reparação por dano material às vítimas, já que o próprio Estado
reconheceu que os mesmos não podem ser considerados como uma forma de reparação e
porque foram concedidos sob a condição de que os familiares desconhecessem seu direito
de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV, anexo 132, folha 16479); registro de
entrega (caixa de carne) à senhora Irma Josefina González Rodríguez emitido pelo Departamento de Atendimento
a Vítimas dos Crimes em 30 de março de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV,
anexo 132, folha 16481), e registro de entrega (mantimentos) à senhora Irma Josefina González Rodríguez emitido
pelo Departamento de Atendimento a Vítimas dos Crimes em 2 de abril de 2004 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo XLV, anexo 132, folha 16538). Nos autos se encontra uma lista realizada pelo
departamento administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua referente a cheques
emitidos pela Subprocuradoria de Justiça Região Norte no período de 2002 a 2006. Entretanto, esta Corte não
analisa esta lista já que o Estado não a relacionou com algum auxílio, nem as quantidades coincidem com conceitos
alegados pelo Estado. Além disso, o Estado não anexou ao material probatório os cheques que supostamente
teriam sido emitidos (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas 15168 a
15172).
536
Cf. declaração da testemunha Camberos Revilla, folhas 2977 a 2985, nota 524 supra; ofício N°
Jur/0223/2007 emitido pelo Instituto Chihuahuense da Mulher em 4 de maio de 2004 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas 15173 e 15174), e declaração da testemunha Galindo
López, folhas 3305 a 3309, nota 525 supra.
537
Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no
Município de Juárez, Relatório final, folha 14598, nota 87 supra.
538
Cf. acordo N° CA/001/05 do Conselho Assessor de Aplicação do Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares
das Vítimas de Homicídio de Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua, da Procuradoria Geral da República de
29 de julho de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XL, anexo 59, folha 14919).
539
Cf. certidão de entrega do apoio do Fundo de Auxílio Econômico a Familiares a favor de Benita Monárrez
Salgado, em 11 de novembro de 2005; Daniel Ramos Canales, em 13 de dezembro de 2005; Cecilia Herrera
Monreal, Juan Antonio Herrera Monreal, Benigno Herrera Monreal e Adrián Herrera Monreal, em 27 de novembro de
2006; Irma Monreal Jaime, em 27 de abril de 2006, e Irma Josefina González Rodríguez, em 11 de novembro de
2005, (expediente de anexos à contestação, tomo XLI, folhas 15057 a 15061, 15069 a 15072, e expediente de
anexos às alegações finais escritas, tomo XLIV, anexo 128, folhas, 16303 a 16305, 16327 a 16329, e volume XLV,
anexo 131, folhas, 16527 a 16530).
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