137
6.2.2.
Dano ao projeto de vida das vítimas
587. Os representantes alegaram que as jovens Herrera, González e Ramos sofreram
danos a seu projeto de vida por diversas causas.
588.
A Comissão e o Estado não realizaram alegações a esse respeito.
589. Além de que os representantes não argumentaram suficientemente por que os atos
do Estado afetaram o projeto de vida das jovens Herrera, González e Ramos, a Corte afirma
que a reparação por dano ao projeto de vida não procede quando a vítima faleceu, ao ser
impossível repor as expectativas de realização que razoavelmente toda pessoa tem. Por
essa razão, o Tribunal se abstém de realizar maiores considerações a esse respeito.
7.
Custas e gastos
590. Como a Corte já afirmou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana. 550
591. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos
razoáveis e necessários devidamente provados, que se originem na tramitação do presente
caso tanto no âmbito interno como perante o Sistema Interamericano.
592. Os representantes solicitaram o pagamento de gastos e custas originados no âmbito
nacional e no âmbito internacional na tramitação do caso, em conformidade com os
montantes considerados da seguinte maneira:
a.
A Associação Nacional de Advogados Democráticos A.C. (ANAD) considerou
suas custas e gastos a título de viagens à Cidade do México, viagens a Washington
D.C., despesas por hospedagem e alimentação entre os anos de 2005 e 2008 em
Ciudad Juárez, pagamento de honorários de advogados e outros gastos em um total
de US$ 44.776,11 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis dólares dos
Estados Unidos da América e 11 centavos).
b.
O Centro para o Desenvolvimento Integral da Mulher (CEDIMAC) considerou
suas custas e gastos a título de investigação entre os anos de 2003 a 2007,
representação legal e gastos de intervenção psicológica e atendimento clínico em um
total de US$ 205.351,85 (duzentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e um dólares
dos Estados Unidos da América e 85 centavos).
c.
O Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher
(CLADEM) considerou suas custas e gastos a título de viagens aéreas à cidade do
México, viagens à cidade de Washington D.C., pagamento de honorários profissionais
e outros gastos em um total de US$ 14.490,74 (quatorze mil, quatrocentos e
noventa dólares dos Estados Unidos da América e 74 centavos).
d.
A Rede Cidadã de Não Violência e Dignidade Humana considerou suas custas
e gastos em um total de US$ 33.230,00 (trinta e três mil, duzentos e trinta dólares
dos Estados Unidos da América), a título de consulta cidadã realizada em março de
2002, traslados, hospedagem e alimentação nas viagens realizadas à cidade do
México, durante o período compreendido entre os anos de 2003 e 2005, viagem à
cidade de Washington D.C. em outubro de 2006, honorários profissionais e outros
gastos.
550
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C N° 39, par. 79; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 417, nota 22 supra; Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 194,
nota 252 supra.
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