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8.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
597. O pagamento da indenização por dano material e imaterial e o reembolso de custas e
gastos estabelecidos na presente Sentença serão feitos diretamente às pessoas indicadas na
mesma, no prazo de um ano, contado a partir de sua notificação, considerando o indicado
nos parágrafos 578 e 585 da mesma. Em caso de falecimento de algum beneficiário com
anterioridade ao pagamento das respectivas quantias, estas serão entregues a seus
herdeiros, em conformidade com o direito interno aplicável.
598. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias por meio do pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando
para o respectivo cálculo a taxa de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York,
no dia anterior ao pagamento.
599. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros não
for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado
consignará este montante a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira mexicana idônea, e nas condições financeiras mais favoráveis que
permitam a legislação e a prática bancária. Se depois de 10 anos o montante designado não
for reivindicado, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
600. As quantias designadas na presente Sentença sob o conceito de indenizações e
reembolso de custas e gastos não poderão ser afetadas ou condicionadas por motivos fiscais
atuais ou futuros. Portanto, deverão ser entregues aos beneficiários de forma íntegra em
conformidade com o estabelecido nesta Sentença.
601. Caso o Estado incorra em demora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no México.
X
PONTOS RESOLUTIVOS
602.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade,
1.
Aceitar parcialmente a exceção preliminar interposta pelo Estado, em conformidade
com os parágrafos 31 e 80 da presente Sentença e, portanto, declarar que: i) tem
competência contenciosa em razão da matéria para conhecer de alegadas violações ao
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, e ii) não tem competência contenciosa em razão
da matéria para conhecer de supostas violações aos artigos 8 e 9 deste instrumento
internacional.
2.
Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado, nos termos dos parágrafos 20 a 30 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que,
3.
Não pode atribuir ao Estado responsabilidade internacional por violações aos direitos
substantivos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal) e
7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, derivadas
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