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componente do artigo 51 opere, requer-se haver cumprido o disposto no artigo 62 da
Convenção Americana.
57.
Além disso, o Tribunal reitera que ter conferido competência à Corte segundo a
Convenção Americana significa garantir que nos eventos nos quais seja estabelecido um
sistema de petições, como seja pertinente, seja garantido o controle judicial da Corte na
matéria. Diferente seria naqueles instrumentos nos quais não se estabelece um sistema de
petições como mecanismo de proteção, tal como ocorre com a CIETFDPD.
58.
Em conclusão, uma interpretação sistemática das normas relevantes para resolver
esta controvérsia permite respaldar ainda mais a competência contenciosa da Corte em
relação ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
1.3.
Interpretação teleológica e princípio do efeito útil
59.
Em uma interpretação teleológica é analisado o propósito das normas envolvidas,
para o que é pertinente analisar o objetivo e fim do próprio tratado e, se for pertinente,
analisar os propósitos do sistema regional de proteção. Nesse sentido, tanto a interpretação
sistemática como a teleológica estão diretamente relacionadas.
60.
O Estado indicou que embora “o objetivo e fim da Convenção de Belém do Pará seja
a eliminação total da violência contra a mulher”, “não se pode confundir esse fim último […]
com a judicialização do sistema de direitos e obrigações que rege o instrumento”.
61.
O fim do sistema de petições consagrado no artigo 12 da Convenção de Belém do
Pará é o de fortalecer o direito de petição individual internacional a partir de certas
precisões sobre os alcances do enfoque de gênero. A adoção desta Convenção reflete uma
preocupação uniforme em todo o hemisfério sobre a gravidade do problema da violência
contra a mulher, sua relação com a discriminação historicamente sofrida e a necessidade de
adotar estratégias integrais para preveni-la, sancioná-la e erradicá-la. 34 Em consequência, a
existência de um sistema de petições individuais dentro de uma convenção de tal tipo tem
como objetivo alcançar a maior proteção judicial possível, em relação àqueles Estados que
admitiram o controle judicial por parte da Corte.
62.
Neste ponto é fundamental ter presente a especificidade dos tratados de direitos
humanos e seus efeitos sobre sua interpretação e aplicação. Por um lado, o objetivo e fim é
a proteção dos direitos humanos dos indivíduos; por outro lado, significa a criação de uma
ordem jurídica na qual os Estados assumem obrigações não em relação a outros Estados,
mas para os indivíduos sob sua jurisdição. 35 Além disso, estes tratados são aplicados em
conformidade com a noção de garantia coletiva. 36
63.
No presente caso o Estado afirmou que a interpretação teleológica deriva de que,
enquanto o artigo 12 é omisso em indicar a Corte, “o artigo 11 lhe concede competência
exclusiva para emitir pareceres consultivos”, o que indica que “a intenção das partes no
tratado era precisamente delimitar as faculdades da Corte à sua função consultiva”. Por sua
vez, a Comissão e os representantes afirmaram que a Corte não pode deixar de assumir
competência para conhecer de violações à Convenção de Belém do Pará, pois isso
desconheceria o “princípio do efeito útil”. Sobre este último, o Estado afirmou que “o efeito
útil se encontra já garantido na Convenção e a aplicação do mesmo não implica que a Corte
exerça sua jurisdição sobre a mesma”, visto que isso seria “desconhecer e desqualificar” as
funções que desempenham a Comissão Interamericana de Mulheres e a Comissão
34
Preâmbulo da Convenção de Belém do Pará.
35
Cf. “Outros tratados” objeto da função consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos), par. 29, nota 29 supra.
36
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C
N° 55, par. 41, e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru, par. 42, nota 27 supra.