14 componente do artigo 51 opere, requer-se haver cumprido o disposto no artigo 62 da Convenção Americana. 57. Além disso, o Tribunal reitera que ter conferido competência à Corte segundo a Convenção Americana significa garantir que nos eventos nos quais seja estabelecido um sistema de petições, como seja pertinente, seja garantido o controle judicial da Corte na matéria. Diferente seria naqueles instrumentos nos quais não se estabelece um sistema de petições como mecanismo de proteção, tal como ocorre com a CIETFDPD. 58. Em conclusão, uma interpretação sistemática das normas relevantes para resolver esta controvérsia permite respaldar ainda mais a competência contenciosa da Corte em relação ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. 1.3. Interpretação teleológica e princípio do efeito útil 59. Em uma interpretação teleológica é analisado o propósito das normas envolvidas, para o que é pertinente analisar o objetivo e fim do próprio tratado e, se for pertinente, analisar os propósitos do sistema regional de proteção. Nesse sentido, tanto a interpretação sistemática como a teleológica estão diretamente relacionadas. 60. O Estado indicou que embora “o objetivo e fim da Convenção de Belém do Pará seja a eliminação total da violência contra a mulher”, “não se pode confundir esse fim último […] com a judicialização do sistema de direitos e obrigações que rege o instrumento”. 61. O fim do sistema de petições consagrado no artigo 12 da Convenção de Belém do Pará é o de fortalecer o direito de petição individual internacional a partir de certas precisões sobre os alcances do enfoque de gênero. A adoção desta Convenção reflete uma preocupação uniforme em todo o hemisfério sobre a gravidade do problema da violência contra a mulher, sua relação com a discriminação historicamente sofrida e a necessidade de adotar estratégias integrais para preveni-la, sancioná-la e erradicá-la. 34 Em consequência, a existência de um sistema de petições individuais dentro de uma convenção de tal tipo tem como objetivo alcançar a maior proteção judicial possível, em relação àqueles Estados que admitiram o controle judicial por parte da Corte. 62. Neste ponto é fundamental ter presente a especificidade dos tratados de direitos humanos e seus efeitos sobre sua interpretação e aplicação. Por um lado, o objetivo e fim é a proteção dos direitos humanos dos indivíduos; por outro lado, significa a criação de uma ordem jurídica na qual os Estados assumem obrigações não em relação a outros Estados, mas para os indivíduos sob sua jurisdição. 35 Além disso, estes tratados são aplicados em conformidade com a noção de garantia coletiva. 36 63. No presente caso o Estado afirmou que a interpretação teleológica deriva de que, enquanto o artigo 12 é omisso em indicar a Corte, “o artigo 11 lhe concede competência exclusiva para emitir pareceres consultivos”, o que indica que “a intenção das partes no tratado era precisamente delimitar as faculdades da Corte à sua função consultiva”. Por sua vez, a Comissão e os representantes afirmaram que a Corte não pode deixar de assumir competência para conhecer de violações à Convenção de Belém do Pará, pois isso desconheceria o “princípio do efeito útil”. Sobre este último, o Estado afirmou que “o efeito útil se encontra já garantido na Convenção e a aplicação do mesmo não implica que a Corte exerça sua jurisdição sobre a mesma”, visto que isso seria “desconhecer e desqualificar” as funções que desempenham a Comissão Interamericana de Mulheres e a Comissão 34 Preâmbulo da Convenção de Belém do Pará. 35 Cf. “Outros tratados” objeto da função consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), par. 29, nota 29 supra. 36 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C N° 55, par. 41, e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru, par. 42, nota 27 supra.

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