4
conceito de tortura desenvolvido no sistema europeu de direitos humanos e a definição
prevista na CIPST, havia chegado à conclusão de “que foi conformado um verdadeiro
regime jurídico internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura”, 12 tanto
física como psicológica. 13
13.
Havendo sido formulado um corpus juris internacional, é procedente ver como é
aplicado para dar a maior proteção aos direitos humanos dos indivíduos. Talvez o melhor
resumo da posição que possa ser adotado neste caso, que é um caso de violação grave da
integridade de duas meninas e uma jovem mulher – por si mesmas pertencentes a um setor
colocado pela sociedade em um estado de vulnerabilidade, que por sua vez é permitido pelo
Estado -, se encontra em uma decisão do Tribunal Penal Internacional para a antiga
Iugoslávia (doravante denominado “Tribunal para a antiga Iugoslávia”).
14.
No Caso Prosecutor Vs. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovac e Zoran Vukovic, 14 o
Tribunal para a antiga Iugoslávia acode, no parágrafo 479, à jurisprudência do Tribunal
Europeu 15 e, no parágrafo 482, a sua própria jurisprudência 16 para argumentar que a
definição da Convenção contra a Tortura não constitui uma norma de direito
consuetudinário. A definição contida nessa Convenção somente pode ser utilizada na
medida em que outros instrumentos internacionais ou leis nacionais não deem ao indivíduo
uma proteção mais ampla, ou melhor. Isto repete, ademais, uma das normas básicas da
aplicação dos instrumentos de direitos humanos que se encontra no artigo 29.b. 17 da
Convenção Americana e no artigo 5.2 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos.
15.
O Tribunal para a antiga Iugoslávia, depois de examinar o conjunto de normas e
regras que se referem à tortura, chega, por um lado, à conclusão, que compartilho, de que
12
Caso Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004.
Série C N° 110, par. 112. Ver também Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de junho de 2005. Série C N° 126, par. 117, e Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C N° 160, par. 271.
13
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C N° 1, par. 103. Igualmente, Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000.
Série C N° 69, par. 102; Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2003. Série C N° 103, par. 92; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C N° 110, par. 112.
14
Cf. International Tribunal for the Prosecution of Persons Responsible for Serious violations of International
Humanitarian Law Committed in the Territory of the Former Yugoslavia since 1991, Trial chamber, Prosecutor v.
Dragoljub Kunarac, Radomir Kovac and Zoran Vukovic, Judgment of 22 February 2001.
15
Costello-Roberts v. UK, 25 Mar 1993, Séries A, No 247-C, paras. 27-28; HLR v. France, 29 Apr 1997,
Reports 1997-III, p. 758, para. 40; and A v. UK, 23 Sept 1998, Reports of Judgments and Decisions 1998-VI, p.
2692, para. 22.
16
Cf. International Tribunal for the Prosecution of Persons Responsible for Serious violations of International
Humanitarian Law Committed in the Territory of the Former Yugoslavia since 1991, Trial Chamber, Prosecutor v
Furundžija, Case IT-95-17/1-T, Judgment, 10 Dec 1998, para. 160.
17
O artigo 29.b da Convenção estabelece:
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em
conformidade com as leis de qualquer dos Estados Partes ou em conformidade com outra convenção em
que seja parte um dos referidos Estados;
18
O artigo 5.2 do Pacto estabelece:
Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos fundamentais do homem
reconhecidos ou em vigor em todo Estado Parte no presente Pacto em aplicação de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os
em menor grau.
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