118 razoavelmente seja mais provável encontrar a pessoa desaparecida sem rejeitar arbitrariamente outras possibilidades ou áreas de busca. Todo o anterior deverá ser ainda mais urgente e rigoroso quando a desaparecida seja uma menina. A esse respeito, deverá ser apresentado um relatório anual durante três anos. 507. Por outro lado, a Comissão para Ciudad Juárez informou que, em março de 2005, criou o site www.mujeresdesaparecidascdjuarez.gob.mx onde se encontram dados de algumas mulheres, jovens e meninas desaparecidas em Ciudad Juárez. 488 A Corte nota que o site deixou de ser atualizado a partir de dezembro de 2006. 508. A esse respeito, e levando em consideração que uma rede de informática através da qual qualquer pessoa possa fornecer informação sobre uma mulher ou menina desaparecida pode ser útil para localizá-la, a Corte, como o dispôs em outras ocasiões, 489 ordena a criação de um site que conterá a informação pessoal necessária de todas as mulheres, jovens e meninas que desapareceram em Chihuahua desde 1993 e que continuam desaparecidas. Esse site deverá permitir que qualquer indivíduo se comunique por qualquer meio com as autoridades, inclusive de maneira anônima, a fim de proporcionar informação relevante sobre o paradeiro da mulher ou menina desaparecida ou, se for o caso, de seus restos. A informação contida no site deverá ser atualizada permanentemente. 4.2.4. Confrontação de informação genética de corpos não identificados de mulheres ou meninas privadas da vida em Chihuahua com pessoas desaparecidas no âmbito nacional 509. Os representantes solicitaram que seja criada uma base de dados de âmbito nacional para facilitar a identificação das pessoas relatadas como desaparecidas. Também afirmaram que é necessário implementar uma base de dados nacional que permita confrontar a informação de pessoas desaparecidas com informação de pessoas que foram encontradas sem vida e que foram registradas como não identificadas. 510. O Estado não se pronunciou especificamente a esse respeito. Entretanto, fez referência ao denominado “Programa de Identidade Humana”, quando propôs aos familiares das vítimas que colaborassem com a EAAF a fim de confirmar a identidade dos corpos encontrados na plantação de algodão. 511. Embora o Tribunal observe que o Estado criou um registro de dados de mulheres desaparecidas no Município de Juárez e um banco de dados em genética forense, 490 a Corte não tem elementos probatórios que lhe permitam concluir que o Estado tenha criado uma base de dados de pessoas desaparecidas de âmbito nacional. Por outro lado, embora a Corte observe que existe um banco de dados em genética forense com informação genética de alguns familiares de vítimas de homicídio por razão de gênero e de alguns corpos encontrados, 491 ao Tribunal não lhe consta que o Estado houvesse confrontado a informação de mulheres desaparecidas no âmbito nacional, bem como a informação genética de familiares dessas pessoas desaparecidas com a informação genética extraída dos corpos de qualquer mulher ou menina privada da vida e não identificada em Chihuahua. Tampouco consta nos autos informação que permita à Corte determinar a suficiência dos dados contidos nas referidas bases, bem como a eficácia e os resultados que estas bases de dados 488 Cf. Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro Relatório de Gestão, folha 9200, nota 101 supra. 489 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. par. 190, nota 454 supra. 490 Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no Município de Juárez, Relatório final, folhas 14582 e 14587 a 14594, nota 87 supra. 491 Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no Município de Juárez, Relatório final, folhas 14582 e 14587 a 14594, nota 87 supra.

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