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do descumprimento da obrigação de respeito contida no artigo 1.1 da mesma, em
conformidade com os parágrafos 238 a 242 desta Sentença.
4.
O Estado violou os direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal,
reconhecidos nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7.1 da Convenção Americana, em relação à
obrigação geral de garantia contemplada no artigo 1.1 e à obrigação de adotar disposições
de direito interno contemplada no artigo 2 da mesma, bem como às obrigações
contempladas no artigo 7.b e 7.c da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de
Claudia Ivette González, Laura Berenice Ramos Monárrez e Esmeralda Herrera Monreal, nos
termos dos parágrafos 243 a 286 da presente Sentença.
5.
O Estado descumpriu seu dever de investigar e, com isso, seu dever de garantir os
direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados nos artigos 4.1,
5.1, 5.2 e 7.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e com o
artigo 7.b e 7.c da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Claudia Ivette González,
Laura Berenice Ramos Monárrez e Esmeralda Herrera Monreal. Pelos mesmos motivos, o
Estado violou os direitos de acesso à justiça e à proteção judicial, consagrados nos artigos
8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e 7.b e 7.c
da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de: Irma Monreal Jaime, Benigno Herrera
Monreal, Adrián Herrera Monreal, Juan Antonio Herrera Monreal, Cecilia Herrera Monreal,
Zulema Montijo Monreal, Erick Montijo Monreal, Juana Ballín Castro, Irma Josefina González
Rodríguez, Mayela Banda González, Gema Iris González, Karla Arizbeth Hernández Banda,
Jacqueline Hernández, Carlos Hernández Llamas, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne
Ramos Monárrez, Daniel Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia
Dayana Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos
e Atziri Geraldine Bermúdez Ramos, em conformidade com os parágrafos 287 a 389 da
presente Sentença.
6.
O Estado violou o dever de não discriminação contido no artigo 1.1 da Convenção
Americana, em relação ao dever de garantia dos direitos à vida, à integridade pessoal e à
liberdade pessoal, consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7.1 de deste tratado, em
detrimento de Laura Berenice Ramos Monárrez, Esmeralda Herrera Monreal e Claudia Ivette
González; bem como em relação ao acesso à justiça, consagrado nos artigos 8.1 e 25.1 da
mencionada Convenção, em detrimento de Irma Monreal Jaime, Benigno Herrera Monreal,
Adrián Herrera Monreal, Juan Antonio Herrera Monreal, Cecilia Herrera Monreal, Zulema
Montijo Monreal, Erick Montijo Monreal, Juana Ballín Castro, Irma Josefina González
Rodríguez, Mayela Banda González, Gema Iris González, Karla Arizbeth Hernández Banda,
Jacqueline Hernández, Carlos Hernández Llamas, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne
Ramos Monárrez, Daniel Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia
Dayana Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos
e Atziri Geraldine Bermúdez Ramos, nos termos dos parágrafos 390 a 402 da presente
Sentença.
7.
O Estado violou os direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento das meninas
Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez, em conformidade com os
parágrafos 403 a 411 da presente Sentença.
8.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, pelos sofrimentos causados a
Irma Monreal Jaime, Benigno Herrera Monreal, Adrián Herrera Monreal, Juan Antonio
Herrera Monreal, Cecilia Herrera Monreal, Zulema Montijo Monreal, Erick Montijo Monreal,
Juana Ballín Castro, Irma Josefina González Rodríguez, Mayela Banda González, Gema Iris
González, Karla Arizbeth Hernández Banda, Jacqueline Hernández, Carlos Hernández
Llamas, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos Monárrez, Daniel Ramos Monárrez,
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