VOTO CONCORRENTE DO JUIZ DIEGO GARCIA-SAYAN EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GONZÁLES E OUTRAS (“CAMPO ALGODOEIRO”) VS. MÉXICO, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009 1. A violência contra a mulher é um drama com várias dimensões e expressões. É, sem dúvida, uma das manifestações persistentes de discriminação mais generalizadas no mundo, que se reflete em um leque que vai de expressões sutis e veladas até situações cruéis e violentas. Dentro desta última categoria se encontra obviamente a violência contra a mulher em Ciudad Juárez, da que foram vítimas Claudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez e a que se refere esta Sentença proferida no Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México (doravante denominada “a Sentença”). Como o disse a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) na Sentença, os fatos descritos foram influenciados “por uma cultura de discriminação contra a mulher” (par. 164). Essa cultura “incidiu tanto nos motivos como na modalidade dos crimes, bem como na resposta das autoridades frente a estes” (par. 164). Expressão disso, em conformidade com a Sentença, são “as respostas ineficientes e as atitudes indiferentes documentadas em relação à investigação destes crimes” (par. 164) sobre as quais a Corte estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado. 2. Em relação aos fatos de violência contra as mulheres em Ciudad Juárez, o Tribunal se pergunta na Sentença se os atos perpetrados contra as vítimas, que terminaram com a morte das jovens González, Herrera Monreal e Ramos Monárrez, são atribuíveis ao Estado (par. 231). A Corte estabeleceu que carecia de elementos para concluir que os perpetradores houvessem sido agentes estatais (par. 242) e concentrou seu raciocínio na eventual responsabilidade do Estado por omissão no cumprimento de seu dever de garantia. 3. O tema do dever de prevenção foi tratado pela justiça internacional, em geral, e por esta Corte, em particular, com enfoques claros dentro da indubitável complexidade do problema. A jurisprudência do Tribunal estabeleceu critérios precisos e fundamentais sobre o dever de prevenção. Esses critérios são mais específicos, certamente, quando se trata de pessoas que se encontram sob custódia do Estado, como é o caso de um centro onde se encontravam menores presos 1 ou situações nas quais o Estado se encontra em posição especial de garante como é o caso de uma comunidade indígena deslocada por haver sido vítima do despojo de suas terras. 2 4. Em situações mais “definidas” como as que se apresentaram nos casos Ximenes Lopes Vs. Brasil ou Yakye Axa Vs. Paraguai, os critérios do Tribunal foram, de fato, mais específicos, pois se referem a grupos humanos que ocupavam espaços que se encontravam sob custódia do Estado dadas as características específicas dos problemas em cada caso. No Caso Ximenes Lopes, a Corte estabeleceu que, no caso de pessoas com uma deficiência mental e que se encontravam sob a custódia ou cuidado do Estado, 3 este tinha responsabilidade internacional ao haver descumprido “seu dever de cuidar e de prevenir a violação da vida e da integridade pessoal, bem como seu dever de regular e fiscalizar o atendimento médico de saúde, o que constituem deveres especiais derivados da obrigação de garantir os direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da Convenção Americana”. 4 No Caso Yakye Axa, por sua vez, ao se tratar de uma comunidade indígena deslocada de seu 1 N° 149. Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C 2 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de 2005. Série C N° 125 3 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, par. 138, nota 1 supra. 4 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, par. 146, nota 1 supra.

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