3
7.
Em linha e em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu, esta Corte
Interamericana construiu seus próprios critérios jurisprudencias sobre o dever de
prevenção. Um conceito que a Corte mencionou - e reiterou - desde o Caso Velásquez
Rodríguez Vs. Honduras na jurisprudência fundacional do Tribunal em 1988 é que o Estado
possui a obrigação de prevenir “razoavelmente” as violações dos direitos humanos. 11 Em
casos mais recentes, a Corte estabeleceu quais são os componentes para definir e precisar
o conteúdo do “dever de prevenção” em linha com decisões do Tribunal Europeu, como as
citadas.
8.
No Caso Pueblo Bello Vs. Colômbia, o Tribunal estabeleceu critérios claros através de
conceitos que foram reiterados depois nos Casos da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa
Vs. Paraguai 12 e em Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. 13 Assim, no Caso Pueblo Bello a
Corte estabeleceu que:
[…] para a Corte, é claro que um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos
humanos cometida entre particulares dentro de sua jurisdição. De fato, o caráter erga omnes das
obrigações convencionais de garantia a cargo dos Estados não implica uma responsabilidade
ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares, pois seus deveres de adotar
medidas de prevenção e proteção dos particulares em suas relações entre si se encontram
condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e imediato para um indivíduo ou
grupo de indivíduos determinado e às possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco. Ou
seja, ainda que um ato, omissão ou fato de um particular tenha como consequência jurídica a
violação de determinados direitos humanos de outro particular, este não é automaticamente
atribuível ao Estado, pois deve-se atender as circunstâncias particulares do caso e a concretização
destas obrigações de garantia”. 14
9.
A Corte estabeleceu, pois, que não existe “uma responsabilidade ilimitada dos
Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares” 15 e que o dever de prevenção tem em linhas gerais e fora das situações especiais nas quais o Estado tenha uma posição
especial de garante – três componentes que devem concorrer: 1) o “conhecimento de uma
situação de risco real e imediato”; 2) “um indivíduo ou grupo de indivíduos determinado”, e
3) “possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco”. 16 Esses conceitos foram
apontados para se referir ao “risco real e imediato” nos Casos Ríos e outros Vs. Venezuela 17
e Perozo e outros Vs. Venezuela. 18
10.
Ao resolver o presente caso, a Corte recordou o já determinado no caso Velásquez
Rodríguez sobre a obrigação de prevenir “razoavelmente” (par. 236) e reiterou os três
critérios integrantes do dever de prevenção estabelecidos na jurisprudência desta Corte e
do Tribunal Europeu e recapitulados no parágrafo anterior.
11
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C N° 1, par. 174.
12
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
29 de março de 2006. Série C N° 146, par. 155.
13
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C N° 192, par. 78.
14
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C N° 140, par. 123.
15
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 123, nota 14 supra.
16
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 123, nota 14 supra.
17
Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de janeiro de 2009. Série C N° 194, par. 110.
18
Cf. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
28 de janeiro de 2009. Série C N° 195, par. 121.
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