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matéria de combate à violência de gênero. 476 Os representantes e a Comissão não
contradisseram estas cifras.
492. Através do INMUJERES, entre outras atividades e ações, o Estado ministrou diversas
oficinas e capacitações a funcionários públicos, além de ter fortalecido centros de atenção e
refúgio para mulheres e centros de atenção a homens violentos, incluindo centros em
Ciudad Juárez. 477 O INMUJERES, criado em 2001, entre outras atividades, i) elaborou
políticas públicas de erradicação de mensagens discriminatórias ou violentas contra as
mulheres ou com estereótipos de gênero em meios de comunicação; ii) elaborou pautas
publicitárias para prevenir a violência contra as mulheres em estações de rádio e canais de
televisão em Chihuahua; iii) realizou campanhas de erradicação de violência de gênero; iv)
direcionou vítimas a instituições de apoio através do serviço de atendimento de violência de
gênero; v) financiou o projeto do Centro para o Desenvolvimento Integral da Mulher A.C.,
denominado “Pelos Direitos das Mulheres Vítimas do Feminicídio em Juárez”; vi) financiou,
em 2003, em coordenação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CONACYT) a
elaboração de um diagnóstico sobre a incidência de violência de gênero em Ciudad Juárez,
Chihuahua e em cinco entidades federativas mais, e vii) elaborou o “Diagnóstico Geosocioeconômico de Ciudad Juárez e sua Sociedade”. Os representantes e a Comissão não
contradisseram a existência e alcances destes projetos e ações.
*
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493. A Corte observa que nem a Comissão nem os representantes objetaram a existência
ou validez dos organismos e programas referidos pelo Estado anteriormente, bem como as
avaliações que o Estado fez de cada um deles. Tampouco a Comissão ou os representantes
argumentaram suficientemente quais são as deficiências práticas das ações desenvolvidas
pelo Estado até hoje, nem precisaram de que forma as medidas adotadas pelo Estado, em
seu conjunto, não podem ser consideradas como uma “política integral e coordenada”. A
esse respeito, o Tribunal recorda que em conformidade com o artigo 34.1 do Regulamento,
é dever da Comissão expressar na demanda suas pretensões de reparações e custas, bem
como seus fundamentos de direito e suas conclusões pertinentes. Este dever de motivação
e fundamentação não se cumpre com petições genéricas às quais não se anexa prova ou
argumentação, de fatos ou direito, que permita analisar sua finalidade, razoabilidade e
alcance. O mesmo é aplicável aos representantes.
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494. O Tribunal aprecia os esforços do Estado mexicano para adequar formalmente sua
legislação, outros atos jurídicos e instituições e para realizar diversas ações orientadas a
combater a violência por razão de gênero, tanto no Estado de Chihuahua como no âmbito
federal, bem como seu esforço para adequar seu sistema judiciário em matéria penal no
âmbito local e federal. Estes avanços constituem indicadores estruturais relacionados com a
adoção de normas que, em princípio, têm como objetivo enfrentar a violência e
discriminação contra a mulher em um contexto como o que foi provado no presente caso.
476
Cf. Orçamento da Federação para o Exercício Fiscal 2008, publicado no Diário Oficial da Federação em 13
de dezembro de 2007 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIII, anexo 85, folhas 15794 a
15910). No orçamento aparece que o INMUJERES recebeu 543,2 milhões de pesos mexicanos.
477
Cf. Lei do Instituto Nacional das Mulheres, publicada no Diário Oficial da Federação em 12 de janeiro de
2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIII, anexo 87, folhas 16010 a 16047). Algumas
das atividades que o Estado menciona se encontram contidas no Anexo do Sexto Relatório Periódico do México em
cumprimento da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, novembro
de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLII, anexo 82, folha 15479).
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