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vítimas como indenização ou pagamento extraordinário a título de reparação de dano
material, sem que tenham estado [de] acordo com os requisitos, procedimentos e condições
para sua entrega, pois lhes era pedido antes da entrega que ‘aceitassem’ os restos de suas
filhas e [que] ‘desistissem’ de buscar prova genética que demonstrasse claramente sua
correspondência filial”.
552. Os representantes reconheceram a entrega por parte do Estado dos seguintes
recursos provenientes do Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de
Homicídio de Mulheres (doravante denominado “o Fundo de Auxílio”), às seguintes pessoas:
Familiar
Esmeralda Herrera Monreal
Irma Monreal Jaime
Benigno Herrera Monreal
Adrián Herrera Monreal
Juan Antonio Herrera Monreal
Cecilia Herrera Monreal
Claudia Ivette González
Irma Josefina González Rodríguez
Laura Berenice Ramos Monárrez
Benita Monárrez Salgado
Daniel Ramos Canales 530
Montante
$136.656,00 pesos
$34.164,00 pesos
$34.164,00 pesos
$34.164,00 pesos
$34.164,00 pesos
$273.312,00 pesos
$136.656,00 pesos
$136.656,00 pesos
553. Os representantes também afirmaram de forma geral que os auxílios concedidos pelo
Estado “inclue[m] auxílios em dinheiro e auxílios de caráter social que foram concedidos por
petição expressa dos familiares das vítimas e outros que fazem parte de programas de
auxílio social atualmente prestados pelo Governo do Estado de Chihuahua e o Governo
Federal a favor das vítimas de violência contra as mulheres e feminicídio de Ciudad Juárez”.
Além disso, afirmaram que incluem “outros programas sociais que estão à disposição e para
o benefício da sociedade em geral pretendendo confirmar que todos eles fazem parte de
uma reparação material integral concedida às vítimas”. Posteriormente, afirmaram que
“alguns auxílios foram destinados às famílias como parte de um financiamento para projetos
produtivos com a participação dos governos estadual e federal […] sem mencionar que
esses auxílios fazem parte de uma política pública do Governo Federal de auxílio a pessoas
que desejem empreender um negócio e que se encontram em uma situação econômica
desfavorável”.
554. A Corte observa que entre os auxílios provados que o Estado concedeu às vítimas se
encontram: i) os recursos do Fundo de Auxílio que representam 50% ou mais, dependendo
do caso, do valor total dos auxílios que o Estado alega ter concedido aos familiares das
vítimas; 531 ii) auxílios para moradia com recursos provenientes do Instituto da Moradia do
Estado de Chihuahua (IVI) para a senhora González e o senhor Adrián Herrera Monreal, que
segundo o Estado chegam a $ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos pesos
530
531
O pai da jovem Ramos não foi incluído pela Comissão como vítima no presente caso.
Cf. certidão de entrega do auxílio do Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio
de Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua, a favor de: Benita Monárrez Salgado, em 11 de novembro de 2005
(expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas 15069 a 15072); Daniel Ramos
Canales, em 13 de dezembro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133,
folhas 15057 a 15061); Cecilia Herrera Monreal, Juan Antonio Herrera Monreal, Benigno Herrera Monreal e Adrián
Herrera Monreal, em 27 de novembro de 2006 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIV,
anexo 129 e 130, folhas 16303 a 16305); Irma Monreal Jaime, em 27 de abril de 2006 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo XLIV, anexos 129 e 130, folhas 16327 a 16329), e Irma Josefina González
Rodríguez, em 11 de novembro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV, anexo 132,
folhas 16527 a 16530).
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