134 milhão, quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América), respectivamente. 573. Por sua vez, o Estado informou que a jovem Herrera se dedicava à “limpeza doméstica” e que no Estado de Chihuahua o padrão de renda que se recebe por este tipo de serviços é de $ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos pesos mexicanos) anuais, ou seja, $ 2.600,00 (dois mil e seiscentos pesos mexicanos) mensais. O Estado referiu que a morte da jovem Herrera ocorreu em novembro de 2001, em cuja data a média de expectativa de vida no México para mulheres era de 76,7 anos em conformidade com o Instituto Nacional de Informação Estatística e Geografia do México (INEGI) 546 e que levando em consideração que a vítima tinha 15 anos de idade quando ocorreu sua morte, o Estado considerou que o que deixariam de receber os familiares da vítima como consequência da morte da jovem Herrera é de $ 1.903.200,00 (um milhão, novecentos e três mil e duzentos pesos mexicanos). 574. Em relação à jovem González, o Estado alegou que se sabe que trabalhava em uma “empresa maquiladora” e estabeleceu que fazendo uma estimativa do que recebia no momento de sua morte e do que atualmente receberia por prestar este tipo de serviços laborais, seu salário integral aproximado seria de $ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos pesos mexicanos) anuais. Levando em consideração a expectativa de vida no México e considerando que a vítima tinha 20 anos no momento de sua morte, o Estado afirmou que a quantia que deixariam de receber os familiares da jovem González chega a $ 1.747.200,00 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil e duzentos pesos mexicanos). 575. Em relação à jovem Ramos, o Estado alegou que tinha conhecimento de que “não trabalhava” antes de morrer. Entretanto, o Estado considerou neste caso o mesmo salário anual que foi considerado para as duas vítimas anteriores, isto é, de $ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos pesos mexicanos) anuais. O Estado, tendo em conta a expectativa de vida e que a vítima tinha 17 anos quando ocorreu sua morte, considerou que o que deixaram de receber os familiares chega a $ 1.840.800,00 (um milhão, oitocentos e quarenta mil e oitocentos pesos mexicanos). 576. A Corte observa que: i) tanto a média de expectativa de vida apresentada pelos representantes como a apresentada pelo Estado se refere, em última instância, a uma mesma fonte nacional, ao haver obtido os dados do INEGI e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Conselho Nacional de População do México (CONAPO); ii) as medias de expectativa de vida diferem em 1,2 anos, sendo menor a proposta pelo Estado. Entretanto, em conformidade com os indicadores básicos do CONAPO, a média de expectativa de vida de mulheres no Estado de Chihuahua em 2001 era de 76,97; iii) as idades das jovens Herrera, González e Ramos eram 15, 20 e 17 anos de idade no momento de seu desaparecimento, e iv) tanto o salário mensal de cada uma das vítimas proposto pelos representantes como o salário mensal proposto pelo Estado não têm sustentação probatória. 577. Em virtude do anterior, a Corte conclui que o oferecimento estatal realizado para compensar o lucro cessante (par. 573, 574 e 575 supra) é adequado. Portanto, o leva em consideração e, em equidade, decide fixar as seguintes quantias que o Estado deverá pagar: Vítima Esmeralda Herrera Monreal Claudia Ivette González Laura Berenice Ramos Monárrez Montante US $145.500,00 US $134.000,00 US $140.500,00 546 Para obter o índice de expectativa de vida no México para mulheres, o Estado remeteu ao site oficial do Instituto Nacional de Informação Estatística e Geografia do México (INEGI): www.inegi.gob.mx Nesta página se observa que a média de expectativa de vida é extraída do Conselho Nacional de População do México (CONAPO).

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