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593. O Estado afirmou que “os gastos e custas no âmbito interno que familiares da[s]
vítima[s] puderam haver custeado, foram cobertos pelo Estado”. Além disso, afirmou que as
custas e gastos que houvessem incorrido no âmbito internacional são desconhecidos do
Estado. Apesar disso, o Estado considerou que se as mães de cada vítima houvessem
participado em três ocasiões a reuniões na sede da Comissão, entre gastos de transporte e
hospedagem, o montante a receber por cada uma chegaria a aproximadamente $
81.500.00 (oitenta e um mil e quinhentos pesos mexicanos). Finalmente, o Estado
acrescentou que não pode reconhecer como vítimas do procedimento as organizações
representantes das vítimas, de maneira que não podem obter a seu favor somas
monetárias, já que somente as vítimas podem receber como reparação o reembolso de
gastos, e que receber a quantia total de US$ 284.498,00 (duzentos e oitenta e quatro mil,
quatrocentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América) “resulta[ria] absurda
e contrária à equidade, visto que e[ra] superior ao montante de compensação para cada
uma das três vítimas no presente caso”.
594. O Tribunal esclarece que as custas e gastos, à diferença das medidas de indenização,
não são concedidas a quem foi declarada vítima, porque as custas não são uma
indenização. Dependendo das circunstâncias do caso, corresponde sua concessão à pessoa
ou instituição que representou a vítima. O reembolso se justifica na necessidade de não
gerar um prejuízo econômico para quem não cometeu a violação. O ônus corresponde ao
Estado caso seja constatada sua responsabilidade internacional na matéria.
595. Os representantes das vítimas não apresentaram nenhum elemento probatório que
comprovasse os gastos que foram alegados. A esse respeito, o Tribunal afirmou que “as
pretensões das vítimas ou seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas
que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual que
lhes é concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais
pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, em conformidade com as novas
custas e gastos em que se tenha incorrido em razão do procedimento perante esta
Corte”. 551
596. A Corte observa que o Estado fez um oferecimento de pagamento a título de gastos e
custas na quantia de $ 244.500,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos pesos
mexicanos) a título de reuniões das mães das jovens Herrera, Ramos e González perante a
Comissão Interamericana. Além disso, o Tribunal observa que os representantes não
efetuaram nenhuma manifestação em relação à afirmação do Estado segundo a qual teriam
sido cobertas as custas do foro interno. Entretanto, o Tribunal também adverte que os
representantes das vítimas incorreram em gastos para assistir à audiência pública do caso
realizada na cidade de Santiago, Chile, assim como gastos relativos ao exercício de sua
representação legal, tais como a remissão de seus escritos, gastos de comunicação, entre
outros, durante o processo perante este Tribunal. Levando em consideração o anterior e
diante da falta de comprovantes destes gastos, determina, em equidade, que o Estado deve
entregar a quantia de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da
América) às mães das jovens Herrera, Ramos e González que entregarão, se for o caso, a
quantia que considerem adequada a seus representantes, a título de custas e gastos. Este
montante inclui os gastos futuros em que possam incorrer durante a supervisão do
cumprimento desta Sentença e deverá ser entregue dentro de um ano a partir da
notificação da presente Sentença.
551
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 275, nota 265 supra; Caso Escher e outros
Vs. Brasil, par. 259, nota 46 supra, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, par. 215, nota 9 supra.
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