4
11.
O Tribunal concluiu neste caso, assim, que a ausência de uma política geral que
devia haver sido iniciada em 1998 é uma falta do Estado no cumprimento geral de seu
dever de prevenção (par. 282). Esta “política geral” pode ser interpretada fazendo uso dos
critérios estabelecidos pelo Tribunal Europeu no Caso Osman Vs. Reino Unido, no sentido da
necessidade de uma política de segurança pública orientada à prevenção, persecução e
sanção de crimes, como aqueles contra mulheres que se conhecia que vinham sendo
cometidos em Ciudad Juárez, pelo menos desde esse ano, quando a Comissão Nacional de
Direitos Humanos (ente federal) advertiu sobre o padrão de violência contra a mulher nessa
localidade.
12.
Simultaneamente, a Corte determina, entretanto, que “não foi estabelecido que [o
Estado] tinha conhecimento de um risco real e imediato para as vítimas deste caso” (par.
282) antes de seu sequestro e desaparecimento. Distinto é o tratamento que faz o Tribunal
no que a Sentença chama o “segundo momento”, que é desde quando o Estado sim teve
conhecimento sobre o risco “real e imediato” sobre um “grupo de indivíduos determinado”,
quando as três vítimas identificadas desapareceram, apresentando-se, assim, o perigo
concreto e específico de que elas fossem estupradas e privadas da vida, frente ao que o
Estado “não demonstrou ter adotado as medidas razoáveis, em conformidade com as
circunstâncias que cercavam os casos, para encontrar as vítimas com vida” (par. 284).
13.
Ao reiterar sua jurisprudência na matéria sobre o “dever de prevenção”, a Corte
enfatizou as características e componentes fundamentais deste dever de garantia, bem
como as características e níveis da responsabilidade internacional do Estado. Assim, aparece
a combinação de uma obrigação de elaborar e pôr em prática o que nesta Sentença se
denomina “uma política geral” de segurança pública com seus respectivos espaços de
prevenção e persecução penal, entendendo as dificuldades em qualquer contexto e, pior
ainda, em contextos de criminalidade ampla e generalizada.
14.
Mas, simultaneamente, a Corte estabelece os componentes específicos do dever de
prevenção para casos determinados em uma perspectiva que contribui a que não se diluam
os critérios para determinar a responsabilidade internacional do Estado confundindo-a,
eventualmente, com o crime comum. Isso facilita que não se diluam e evaporem conceitos
fundamentais como os de “violação de direitos humanos” ou “responsabilidade internacional
dos Estados” ou que se confundam com fatos muito graves, certamente, mas juridicamente
diferentes e distinguíveis como a atividade criminal de indivíduos. Os componentes do dever
de prevenção reiterados nesta Sentença, desta forma, ajudam a prevenir que no dia de
amanhã os atos criminais de um indivíduo possam ser confundidos com os deveres
internacionais do Estado.
15.
Os Estados estão obrigados a estabelecer políticas gerais de ordem pública que
protejam a população da violência delinquencial. Esta obrigação tem prioridade progressiva
e decidida dado o contexto de crescente criminalidade na maioria dos países da região. Mas
disso não se deriva, como se diz com clareza nesta Sentença, que exista “uma
responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares” (par.
280) já que as medidas de prevenção sobre as quais o Estado pode ser declarado
internacionalmente responsável têm as características e componentes que a jurisprudência
desta Corte desenvolveu e que se reiteram nesta Sentença.
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Diego García-Sayán
Juiz
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