18
inexistente, neste caso, a integração dos artigos 8 e 9 ao teor literal do artigo 12. Isso não
impede que os diversos artigos da Convenção de Belém do Pará sejam utilizados para a
interpretação da mesma e de outros instrumentos interamericanos pertinentes.
*
*
*
80.
Por todo o exposto, o Tribunal decide aceitar parcialmente a exceção preliminar
interposta pelo Estado e, portanto, declarar que: a) tem competência contenciosa em razão
da matéria para conhecer de alegadas violações ao artigo 7 da Convenção de Belém do
Pará, e b) não tem competência contenciosa em razão da matéria para conhecer de
supostas violações aos artigos 8 e 9 deste instrumento internacional.
V
COMPETÊNCIA
81.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, em razão de que o México é Estado Parte na Convenção
Americana desde 24 de março de 1981 e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal
em 16 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado ratificou a Convenção de Belém do Pará
em 12 de novembro de 1998.
VI
PROVA
82.
Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como em sua
jurisprudência em relação à prova e sua apreciação, 46 a Corte examinará e apreciará os
elementos probatórios documentais apresentados pelas partes em diversas oportunidades
processuais, bem como as declarações prestadas através de affidavit e em audiência
pública. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco legal
correspondente. 47
1.
83.
Prova testemunhal e pericial
Foram recebidas as declarações escritas das seguintes testemunhas e peritos:
a)
Luis Alberto Bosio. Testemunha proposta pela Comissão. Declarou, inter alia, sobre
“os reconhecimentos médico-forenses e pareceres médico-ósseos em antropologia
forense que praticou em relação a vários dos restos encontrados no denominado
‘Campo Algodoeiro’ entre 6 e 7 de novembro de 2001; suas conclusões, e a
compatibilidade dos exames realizados com anterioridade, em relação aos mesmos
restos, com os padrões internacionais aplicáveis na matéria”.
b)
Mercedes Doretti. Testemunha proposta pela Comissão. Declarou, inter alia, sobre “as
investigações desenvolvidas pela EAAF [Equipe Argentina de Antropologia Forense]
em relação aos homicídios de mulheres e meninas cometidos no Estado de
Chihuahua, México; o processo de identificação das vítimas de tais crimes; a conduta
46
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
25 de maio de 2001. Série C N° 76, par. 50; Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da
Controladoria”) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2009.
Série C N° 198, par. 22, e Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 6 de julho de 2009. Série C N° 199, par. 55.
47
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 76, nota 46 supra; Caso
Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de
2009. Série C N° 197, par. 26, e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 55, nota 46 supra.