22 C. O desaparecimento forçado como violação múltipla e continuada de direitos humanos 64. O conceito de desaparecimento forçado de pessoas se consolidou internacionalmente como grave violação de direitos humanos graçs à particular relevância das transgressões que implica e à natureza dos direitos violados.62 65. Esta caracterização é consistente com outras definições presentes em diferentes instrumentos internacionais63 que afirmam como elementos concorrentes e constitutivos do desaparecimento forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência, e c) a negativa de reconhecer a detenção e de revelar a sorte ou o paradeiro da pessoa interessada.64 Além disso, a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos,65 as decisões de diferentes instâncias das Nações Unidas,66 assim como de várias Cortes Constitucionais e outros altos tribunais dos Estados americanos,67 coincidem com a caracterização indicada.68 66. A comunidade internacional vem tentando responder ao fenômeno do desaparecimento forçado de pessoas desde os anos 80. O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados e Involuntários de Pessoas das Nações Unidas desenvolveu, nessa década, uma definição operacional do fenômeno, nela destacando a detenção ilegal por agentes, dependência governamental ou grupo organizado de particulares atuando em nome do Estado ou contando com seu apoio, autorização ou consentimento.69 Os 62 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, par. 84; Caso Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 86, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 61. 63 Cf. Artigo 2 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, U.N. Doc. A/RES/61/177, de 20 de dezembro de 2006; artigo 7, alínea 2, inciso i) do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, U.N. Doc. A/CONF.183/9, de 17 de julho de 1998, e Grupo de Trabalho sobre o Desaparecimento Forçado ou Involuntário de Pessoas, Observação Geral ao artigo 4 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 15 de janeiro de 1996. Relatório à Comissão de Direitos Humanos. U.N. Doc. E/CN. 4/1996/38, par. 55. 64 Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 97; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 85, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 60. 65 Cf. T.E.D.H., Case of Kurt v. Turkey, Application nº 15/1997/799/1002, Judgment of 25 May 1998, paras. 124 a 128; T.E.D.H., Case of Çakici v. Turkey, Application nº 23657/94, Judgment of 8 July 1999, paras. 104 a 106; T.E.D.H., Case of Timurtas v. Turkey, Application nº 23531/94, Judgment of 13 June 2000, paras. 102 a 105; T.E.D.H., Case of Tas v. Turkey, Application nº 24396/94, Judgment of 14 November 2000, paras. 84 a 87, e Case of Cyprus v. Turkey, Application nº 25781/94, Judgment of 10 May 2001, pars. 132 a 134 e 147 a 148. 66 Cf. C.D.H. Caso de Ivan Somers Vs. Hungria, Comunicação nº 566/1993, Parecer de 23 de julho de 1996, par. 6.3; Caso de E. e A.K. Vs. Hungria, Comunicação nº 520/1992, Parecer de 5 de maio de 1994, par. 6.4, e Caso de Solórzano Vs. Venezuela, Comunicação nº 156/1983, Parecer de 26 de março de 1986, par. 5.6. 67 Cf. Tribunal Supremo de Justiça da República Bolivariana da Venezuela, Caso Marco Antonio Monasterios Pérez, sentença de 10 de agosto de 2007 (declarando a natureza pluriofensiva e permanente do delito de desaparecimento forçado); Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Tese: P./J. 87/2004, “Desaparecimento forçado de pessoas. O prazo para que opere sua prescrição inicia [quando] aparece a vítima ou se estabelece seu destino” (afirmando que os desaparecimentos forçados são delitos permanentes e que a prescrição deve começar a calcular-se a partir de seu término ou consumação); Sala Penal da Corte Suprema do Chile, Caso Caravana, sentença de 20 de julho de 1999; Pleno da Corte Suprema do Chile, Caso de desafuero de Pinochet, sentença de 8 de agosto do 2000; Corte de Apelações de Santiago do Chile, Caso Sandoval, sentença de 4 de janeiro do 2004 (todas declarando que o delito de desaparecimento forçado é contínuo, de lesa humanidade, imprescritível e não anistiável); Câmara Federal de Apelações Criminal e Correcional da Argentina, Caso Videla e outros, sentença de 9 de setembro de 1999 (declarando que os desaparecimentos forçados são delitos continuos e de lesa humanidade); Tribunal Constitucional da Bolívia, Caso José Carlos Trujillo, sentença de 12 de novembro do 2001; Tribunal Constitucional do Peru, Caso Castillo Páez, sentença de 18 de março de 2004 (declarando, em razão do ordenado pela Corte Interamericana no mesmo caso, que o desaparecimento forçado é um delito permanente até quando se estabeleça o paradeiro da vítima). 68 Cf. Caso Goiburú, nota 23 supra, par. 83; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 85, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 60. 69 Cf. Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 82, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 58. Cf. ademais, relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Comissão de Direitos Humanos, 37º período de sessões, U.N. Doc. E/CN.4/1435, de 22 de janeiro de 1981, par.

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