COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO 40/2019
Medida cautelar No. 379-19
I.
Penitenciária Evaristo de Moraes a respeito de Brasil 1
INTRODUÇÃO
7 de agosto de 2019
1. Em 22 de abril de 2019, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão
Interamericana”, “a Comissão”, ou “a CIDH”) recebeu uma solicitação de medidas cautelares
apresentadas pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro (“os solicitantes”), instando a
Comissão que requeira da República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “o Estado”) a adoção de medidas
necessárias para proteger os direitos das pessoas privadas de liberdade na “Penitenciária Evaristo de
Moraes”(“PEM”), localizada na cidade do Rio de Janeiro (“os beneficiários propostos”). De acordo com a
solicitação, os beneficiários propostos enfrentam uma situação de risco devido a suas condições de
detenção e falta de atenção médica adequada, registando-se, ademais, vários falecimentos durante os
últimos anos.
2. Logo que a Comissão solicitou informação a ambas partes, conforme o artigo 25.5 do seu
Regulamento, os solicitantes enviaram escritos adicionais dias 1, 10 e 24 de julho, enquanto que o
Estado, após a concessão de uma prorroga, respondeu dia 1 de julho
3. Após analisar a informação fornecida pelas partes, a Comissão considera que o presente assunto
reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade contidos no artigo 25 do seu
Regulamento. Em consequência, solicita ao Estado do Brasil que: a) adote as medidas necessárias para
proteger a vida, integridade pessoal e saúde das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo
de Moraes; b) tome ações imediatas para reduzir substancialmente a superlotação no interior do
estabelecimento, de acordo com os padrões internacionais; c) proveja condições adequadas de higiene
nos recintos, acesso à água para consumo humano, e proporcione os tratamentos médicos adequados
para os detentos, de acordo com as patologias que apresentam; d) adote as medidas necessárias para
contar com planos de emergência diante de qualquer eventualidade; e) acorde as medidas a serem
adotadas com os beneficiários e seus representantes; e f) informe sobre as ações adotadas a fim de
investigar os fatos que deram lugar a adoção da presente medida e assim evitar sua repetição.
II.
1.
RESUMO DOS FATOS E ARGUMENTOS
Informação fornecida pelos solicitantes
4. Os propostos beneficiários são as pessoas privadas de liberdade na “Penitenciária Evaristo de
Moraes” (“PEM”) 2, localizada no bairro de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, destinada para
albergar presos “neutros”, que não formam parte de nenhuma das facções ou grupos criminais da zona.
A solicitação se baseia em um quadro generalizado de fontes de risco, similar ao de outras medidas
outorgadas pela CIDH3.
Conforme o artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão, a Comisionada Piovesan, de nacionalidade brasileira, não participou do debate nem da
deliberação desse assunto.
2 Na sua origem, no ano de 1967, se tratava de um armazém de tanques do exército, passando-se a utilizá-la como prisão para sentenciados e
presos preventivos em regime fechado.
3 CIDH, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a respeito do Brasil (MC-208-16), Resolução 19/2016 de 15 de julho de 2016. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2016/MC208-16-ES.pdf
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