Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também incluída no artigo 18 (b) do Estatuto da CIDH. O
mecanismo de medidas cautelares está descrito no artigo 25 do Regulamento da Comissão. De acordo
com esse artigo, a Comissão outorga medidas cautelares em situações que são graves e urgentes, e nas
quais tais medidas são necessárias para prevenir danos irreparáveis às pessoas.
15. A Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte
Interamericana" ou "Corte IDH") estabeleceram reiteradamente que medidas cautelares e provisórias
têm uma natureza dupla, uma cautelar e uma tutelar. Quanto à tutelar, as medidas buscam evitar danos
irreparáveis e preservar o exercício dos direitos humanos. Quanto à natureza cautelar, as medidas
cautelares têm o objetivo de preservar uma situação jurídica enquanto estiver sendo considerada pela
CIDH. O propósito da natureza cautelar é preservar os direitos em risco até que a petição que esteja sob
análise no Sistema Interamericano seja resolvida. O objeto e finalidade são para garantir a integridade e
a eficácia da decisão de mérito e, assim, evitar que os direitos reivindicados sejam violados, situação que
poderia tornar inócua ou ineficaz (effet utile) a decisão final. Nesse sentido, as medidas cautelares ou
provisórias permitem que o Estado em questão cumpra a decisão final e, se necessário, cumpra as
reparações ordenadas. Para efeitos de decisão, e em conformidade com o artigo 25.2 do seu
Regulamento, a Comissão considera que:
a. a “gravidade da situação” significa o sério impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um direito
protegido ou sobre o efeito eventual de uma decisão pendente em um caso ou petição nos órgãos do
Sistema Interamericano;
b. a “urgência da situação” é determinada pelas informações que indicam que o risco ou a ameaça são
iminentes e podem materializar-se, requerendo dessa maneira ação preventiva ou tutelar; e
c. o “dano irreparável” significa os efeitos sobre direitos que, por sua própria natureza, não são suscetíveis
de reparação, restauração ou indenização adequada.
16. Na análise dos requisitos acima mencionados, a Comissão reitera que os fatos que motivam uma
solicitação de medidas cautelares não precisam estar totalmente comprovados. A informação
proporcionada, para efeitos de identificar uma situação de gravidade e urgência, deve ser avaliada de
uma perspectiva prima facie 7. Além disso, em relação ao manifestado pelo Estado sobre a suposta falta
de esgotamento dos recursos internos, que é um requisito de admissibilidade de uma petição, a
Comissão recorda que o mecanismo de medidas cautelares é regido exclusivamente pelo artigo 25 do
Regulamento. Nesse sentido, o inciso 6 estabelece unicamente que: “[a]o considerar o pedido, a
Comissão levará em conta seu contexto e os seguintes elementos: a. se a situação foi denunciada às
autoridades pertinentes ou se há motivos para isso não poder ser feito [...]” 8. O anterior, a efeitos de
determinar se, ao ter conhecimento da situação de risco alegada, as medidas adotadas pelo Estado foram
capazes de a mitigar.
17. Com relação ao requisito de gravidade, a Comissão reitera que os Estados se “[...] encontram em
uma posição de especial garante, toda vez que as autoridades penitenciárias exercem um forte controle
ou domínio sobre as pessoas que se encontram sujeitas a sua custódia. O anterior, como resultado da
Ao respeito, por exemplo, se referindo a medidas provisionais, a Corte Interamericana tem considerado que tal padrão requer um mínimo de
detalhe e informação que permita apreciar prima facie a situação de risco e urgência. Corte IDH, Assunto sobre crianças e adolescentes privados
de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA. Solicitação de ampliação de medidas provisionais. Medidas provisionais em relação
ao Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006. Considerando 23. Disponível em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/febem_se_03.pdf
8 O artigo 46 da Convenção Americana, citado pelo Estado, se refere a “petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45
[...]”, os quais se referem exclusivamente ao sistema de petições e casos. Nota-se que os artigos 44 e 45 da Convenção Americana se referem a
“denúncias ou queixas de violação” da Convenção. O mecanismo de medidas cautelares não tem como função estabelecer a existência ou não de
uma ou mais violações (veja artigo 25.8 do Regulamento da Comissão), e a consequente responsabilidade internacional do Estado; mas sim,
conforme expresso no artigo 25 do Regulamento da Comissão, as medidas cautelares “[...] deverão estar relacionadas a situações de gravidade e
urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema
Interamericano.”.
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