especial relação e interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o Estado,
caracterizada pela particular intensidade com que o Estado pode regular seus direitos e obrigações [...]
pelas próprias circunstâncias de aprisionamento, nas quais o recluso está impedido de satisfazer por
conta própria uma série de necessidades básicas essenciais para o desenvolvimento de sua vida digna” 9.
18. No presente assunto, a Comissão observa que a situação exposta pelos solicitantes gira em torno
das circunstâncias nas quais se encontram privados de liberdade os beneficiários propostos, que
estariam expostos a várias fontes de risco. Com base na informação proporcionada, os principais fatores
consistiriam nas condições de detenção – que incluem um nível de superlotação alto – e a atenção
médica proporcionada. Dos escritos de ambas partes, pode-se notar uma controvérsia sobre certas
cifras, tais como o número de falecimentos supostamente ocorridos durante o ano de 2019. Com
independência disso, a Comissão entende que a insalubridade e condições de detenção assinaladas,
assim como a falta de assistência sanitária no interior do estabelecimento penitenciário, em si mesmas
podem ser suficientes para qualificar a existência de uma situação de risco. Precisamente como
consequência do anterior, algumas autoridades a nível interno já manifestaram alarme (vid. supra para.
9). Nesse sentido, como já foi ressaltado pelos solicitantes, a Comissão outorgou medidas cautelares no
Brasil a respeito de centros com níveis de superlotação e deficiências estruturais semelhantes.
19. A Comissão toma nota da resposta do Estado, especialmente das medidas que se teriam
adiantado em distintos âmbitos para afrontar essa questão. Apesar de compartir que seja adequado
abordar essa problemática desde uma perspectiva integral, não por isso pode a Comissão ignorar que a
situação da Penitenciária Evaristo de Moraes segue sendo preocupante. Mesmo observando que o índice
de superlotação teria diminuído ao longo desses meses, os beneficiários propostos seguem privados de
liberdade em condições suscetíveis de lhes provocar sérias afetações em seus direitos; somado ao
anterior, os procedimentos mencionados pelo Estado partiriam do reconhecimento de que existiriam
carências importantes em matéria de atenção médica ou salubridade. Com tudo isso, é necessário
recordar que a invocação do princípio de complementariedade como fundamento para considerar que
não resultaria pertinente a adoção de medidas cautelares, suporia que em virtude das ações adotadas
pelo Estado, os beneficiários propostos já não se encontrariam no suposto estabelecido no artigo 25 do
Regulamento devido a que as medidas adotadas pelo próprio Estado haviam tido um impacto
substantivo tal na diminuição da situação de risco que não permita apreciar uma situação que cumpra
com os requisitos de gravidade e urgência, cuja existência precisamente requer a intervenção
internacional para prevenir danos irreparáveis 10.
20. Em vista do anterior, e desde um standard prima facie aplicável, a Comissão conclui que se
encontra suficientemente estabelecido a existência de uma situação de grave risco com relação aos
direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária
Evaristo de Moraes.
21. Quanto ao requisito de urgência, a Comissão considera que se encontra igualmente cumprido, na
medida em que, a continuidade das fontes de risco assinaladas e suas dimensões, todavia são suscetíveis
de impactar negativamente nos direitos dos beneficiários propostos a qualquer momento, seja por meio
da propagação de doenças ou como consequência inerente aos índices de superlotação e condições de
detenção descritas.
22. No que se refere ao requisito de irreparabilidade, a Comissão entende que a possível afetação ao
direito à vida, à integridade pessoal e à saúde constituem a máxima situação de irreparabilidade
Corte IDH. Caso “Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguai, Sentença de 2 de setembro de 2004, para. 152. Disponível em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_112_esp.pdf.
10 CIDH, Francisco Javier Barraza Gómez a respeito de México (MC-209-17), Resolução 31/2017 de 15 de agosto, para. 22. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/31-17MC209-17-MX.pdf
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