261%, baixando a 239% para junho de 2019. De acordo com os compromissos assumidos, se teria fornecido a tal centro cerca de 3700 colchões; 3800 camisas brancas; 3744 escovas de dentes; 11088 pastas de dente; 22080 sabonetes; 11520 rolos de papel higiênico e 50 kits de material de limpeza nos últimos oito meses. O Estado ajuntou também um relatório semestral de cumprimento. Quanto ao número de falecimentos, reportou que durante os anos de 2017 e 2018 no total se registraram 22 mortes naturais e uma violenta; sobre esse ponto, alegou que se deve verificar tanto as condições de salubridade do ambiente carcerário e os fatores endógenos e exógenos de transmissão de doenças como a assistência médica e farmacêutica proporcionada aos presos. Sobre esse ponto, o Estado indicou que, com base no informe anual de visita técnica correspondente aos anos de 2018 e 2019, se respondeu positivamente às perguntas sobre se o PEM tem assistência médica, odontológica e farmacêutica, serviço de emergência, espaço para banho de sol e se o mesmo dura duas ou mais horas. Além disso, o Ministério Público teria requerido da SEAP esclarecer determinados casos e tomar medidas a seu alcance, como transferir presos necessitados à unidade de emergências e ambulatória “Hamilton Agostinho”, a qual atende a pessoas privadas de liberdade. 12. O Estado reportou que os problemas observados no estabelecimento em questão não são exclusivos, posto que partem do sistema penitenciário estatal. É por isso que a estratégia de atuação do Ministério Público do Rio de Janeiro consistiria em atender a situação desde um ponto de vista macro, detalhando os procedimentos em curso para resolver a questão da atenção médica e os objetivos respectivos: i) “déficit de recursos humanos no sistema prisional – obrigação do estado e município do Rio de Janeiro na alocaçao de profissionais de saúde para suprir a carência do sistema prisional – implantação efetiva de uma política de atenção integral à saúde prisional – viabilizar a habilitação de equipes de saúde junto com o Ministério da Saúde”; ii) “instar autoridades estaduais e municipais a adotar medidas para melhorar o atendimento público em saúde no sistema prisional”; iii) “falta de atendimento de saúde para Tuberculoses aos internos das unidades prisionais do município do RJ; falta de recursos humanos, consultas, insumos para realização de exames, medicamentos; queda nas taxas de detecção, cura e oferta de consultas e exames; ampliação das taxas de mortalidade no sistema prisional”; iv) “condições de cumprimento e adequação do protocolo de assistência à saúde à população carcerária portadora de diabetes”; v) “apurar as possibilidades e dificuldades de realização de cirurgia de reconstrução de trânsito (reversão) a presos ostomizados com indicação no interior do sistema prisional”; vi) “apurar condições estruturais do galpão de medicamentos do almoxarifado da SEAP, bem como aspectos de controle e distribuição dos medicamentos e insumos”; vii) “fornecimento de medicamentos e insumos necessários para garantir o direito à saúde dos internos no sistema prisional”. 13. O Estado seguiu explicando outras medidas e estratégias levadas a cabo pelas autoridades competentes, assim como o desenvolvimento de eixos temáticos para a melhora da execução penal a nível nacional, em matéria de assistência sanitária, educação, qualificação de pessoal, cultura, trabalho, assistência social e promoção da diversidade. Por último, o Estado alegou que não se cumprem os requisitos regulamentários nesse assunto, na medida em que as ações adotadas a nível interno foram eficazes para enfrentar a eventual gravidade da situação e que por isso tampouco é necessária a intervenção de órgãos internacionais; além disso, assinalou que os solicitantes não demonstraram o esgotamento dos recursos internos, com base no artigo 46.1.a do Regulamento da CIDH. Além disso, reportou que o Observatório nacional de Serviços Penitenciários informou não ter conhecimento dos falecimentos ocorridos no interior da PEM nos últimos meses, sem prejuízo de que o mesmo se compromete a tomar as medidas necessárias para efetuar uma inspeção e proteger os direitos das pessoas privadas de liberdade. III. ANÁLISE SOBRE OS ELEMENTOS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E DANO IRREPARÁVEL 14. O mecanismo de medidas cautelares faz parte do papel da Comissão no monitoramento do cumprimento das obrigações de direitos humanos estabelecido no artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos. Essas funções gerais de supervisão estão estabelecidas no artigo 41 (b) da -4-

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