261%, baixando a 239% para junho de 2019. De acordo com os compromissos assumidos, se teria
fornecido a tal centro cerca de 3700 colchões; 3800 camisas brancas; 3744 escovas de dentes; 11088
pastas de dente; 22080 sabonetes; 11520 rolos de papel higiênico e 50 kits de material de limpeza nos
últimos oito meses. O Estado ajuntou também um relatório semestral de cumprimento. Quanto ao
número de falecimentos, reportou que durante os anos de 2017 e 2018 no total se registraram 22
mortes naturais e uma violenta; sobre esse ponto, alegou que se deve verificar tanto as condições de
salubridade do ambiente carcerário e os fatores endógenos e exógenos de transmissão de doenças como
a assistência médica e farmacêutica proporcionada aos presos. Sobre esse ponto, o Estado indicou que,
com base no informe anual de visita técnica correspondente aos anos de 2018 e 2019, se respondeu
positivamente às perguntas sobre se o PEM tem assistência médica, odontológica e farmacêutica, serviço
de emergência, espaço para banho de sol e se o mesmo dura duas ou mais horas. Além disso, o
Ministério Público teria requerido da SEAP esclarecer determinados casos e tomar medidas a seu
alcance, como transferir presos necessitados à unidade de emergências e ambulatória “Hamilton
Agostinho”, a qual atende a pessoas privadas de liberdade.
12. O Estado reportou que os problemas observados no estabelecimento em questão não são
exclusivos, posto que partem do sistema penitenciário estatal. É por isso que a estratégia de atuação do
Ministério Público do Rio de Janeiro consistiria em atender a situação desde um ponto de vista macro,
detalhando os procedimentos em curso para resolver a questão da atenção médica e os objetivos
respectivos: i) “déficit de recursos humanos no sistema prisional – obrigação do estado e município do
Rio de Janeiro na alocaçao de profissionais de saúde para suprir a carência do sistema prisional –
implantação efetiva de uma política de atenção integral à saúde prisional – viabilizar a habilitação de
equipes de saúde junto com o Ministério da Saúde”; ii) “instar autoridades estaduais e municipais a
adotar medidas para melhorar o atendimento público em saúde no sistema prisional”; iii) “falta de
atendimento de saúde para Tuberculoses aos internos das unidades prisionais do município do RJ; falta
de recursos humanos, consultas, insumos para realização de exames, medicamentos; queda nas taxas de
detecção, cura e oferta de consultas e exames; ampliação das taxas de mortalidade no sistema prisional”;
iv) “condições de cumprimento e adequação do protocolo de assistência à saúde à população carcerária
portadora de diabetes”; v) “apurar as possibilidades e dificuldades de realização de cirurgia de
reconstrução de trânsito (reversão) a presos ostomizados com indicação no interior do sistema
prisional”; vi) “apurar condições estruturais do galpão de medicamentos do almoxarifado da SEAP, bem
como aspectos de controle e distribuição dos medicamentos e insumos”; vii) “fornecimento de
medicamentos e insumos necessários para garantir o direito à saúde dos internos no sistema prisional”.
13. O Estado seguiu explicando outras medidas e estratégias levadas a cabo pelas autoridades
competentes, assim como o desenvolvimento de eixos temáticos para a melhora da execução penal a
nível nacional, em matéria de assistência sanitária, educação, qualificação de pessoal, cultura, trabalho,
assistência social e promoção da diversidade. Por último, o Estado alegou que não se cumprem os
requisitos regulamentários nesse assunto, na medida em que as ações adotadas a nível interno foram
eficazes para enfrentar a eventual gravidade da situação e que por isso tampouco é necessária a
intervenção de órgãos internacionais; além disso, assinalou que os solicitantes não demonstraram o
esgotamento dos recursos internos, com base no artigo 46.1.a do Regulamento da CIDH. Além disso,
reportou que o Observatório nacional de Serviços Penitenciários informou não ter conhecimento dos
falecimentos ocorridos no interior da PEM nos últimos meses, sem prejuízo de que o mesmo se
compromete a tomar as medidas necessárias para efetuar uma inspeção e proteger os direitos das
pessoas privadas de liberdade.
III.
ANÁLISE SOBRE OS ELEMENTOS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E DANO IRREPARÁVEL
14. O mecanismo de medidas cautelares faz parte do papel da Comissão no monitoramento do
cumprimento das obrigações de direitos humanos estabelecido no artigo 106 da Carta da Organização
dos Estados Americanos. Essas funções gerais de supervisão estão estabelecidas no artigo 41 (b) da
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