Corte IDH, pois o senhor Alibux não teria ficado na condição de indefensável perante a ausência de recursos judicias efetivos163. 2. A falta de um recurso judicial efetivo para conhecer das reclamações de convencionalidade, constitucionalidade e legalidade do senhor Liakat Ali Alibux 111. Por outra parte, o senhor Alibux alegou perante a Alta Corte de Justiça de seu país, entre outras questões, que o artigo 140 da Constituição e a Lei de Acusação de Funcionários com Cargos Políticos eram incompatíveis com o artigo 14.5 do Pacto de Direitos Civis e Políticos e o artigo 8.2.h) da Convenção Americana por estabelecer um processo em única instância perante a referida Corte164. A respeito do mencionado, a Corte IDH considerou na Sentença que o suposto dano que o senhor Alibux sofreu ficou incluído na violação do direito a recorrer da sentença que foi declarada. Assim, o Tribunal Interamericano não julgou necessário realizar um pronunciamento adicional a respeito da violação da proteção judicial, estabelecida no artigo 25 da Convenção Americana, já que a consequência dos danos descritos em suas alegações está incluída no que foi decidido na Sentença a respeito do artigo 8.2.h)165, relativo ao direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 112. Como já mencionado acima, se a Corte IDH houvesse considerado a dimensão integradora dos direitos e suas implicações em um modelo de exercício de controle de convencionalidade, o presente caso poderia ter chegado a conclusões diferentes a respeito do artigo 25 da Convenção Americana. 113. Em primeiro lugar, as diferenças entre o direito disposto pelo artigo 8.2.h) da Convenção Americana e o direito à proteção judicial estabelecido em seu artigo 25 (pars. 59 a 68 supra), teriam resultado na declaração autônoma de violação deste último direito. 114. Como já expressado em seu devido momento, o recurso judicial efetivo previsto no artigo 25 do Pacto de São José é amplo e geral para proteger os direitos consagrados na Constituição, na lei ou na Convenção Americana; enquanto o direito a recorrer da sentença para um tribunal superior, estipulado no artigo 8.2.h), é dirigido à revisão de uma decisão, no marco de um processo, que pode incluir a determinação dos direitos e obrigações tanto de natureza penal, assim como de caráter civil, trabalhista, fiscal ou qualquer outro166. Enquanto este último se enquadra dentro do âmbito do devido processo legal, o primeiro pertence à dimensão do direito à garantia dos direitos fundamentais de origem constitucional ou convencional. 115. No tocante ao direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior consagrado no artigo 8.2.h), a Corte IDH consistentemente tem evitado, de alguma forma, confundir este 163 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71, par. 89; e Caso “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par.126. 164 Cf. par 117 da Sentença. 165 Cf. par 119 da Sentença. 166 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C n° 37, par. 149.

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