Tribunal Interamericano avaliou positivamente a sentença Casal no que diz respeito aos
critérios que se depreendem sobre o alcance da revisão que engloba o recurso de cassação,
conforme os padrões derivados do artigo 8.2.h) da Convenção Americana170. Do exposto, a
Corte IDH considerou oportuno dispor que os juízes na Argentina deveriam seguir exercendo
um controle de convencionalidade, objetivando garantir o direito a recorrer da sentença
conforme o artigo
8.2.h) da Convenção Americana e a jurisprudência da própria Corte IDH. Contudo, o Tribunal
Interamericano considerou que, mesmo diante do exercício do controle de convencionalidade
pelos juízes, era necessário, dentro de um prazo razoável, adequar o ordenamento jurídico
interno em conformidade com os parâmetros interamericanos que dispõem sobre a
matéria171”.
119. Além disso, a Suprema Corte de Justiça da República Dominicana reconheceu, em 24
de fevereiro de 1999, que o amparo previsto no artigo 25.1 da Convenção Americana fazia
parte do direito positivo interno, em virtude das disposições dos artigos 3 e 10 da
Constituição, que estabelece o recurso de amparo no país.172 Tudo isso em resposta a um
recurso apresentado contra uma sentença do Juizado do Trabalho do Distrito Nacional. De
igual modo, a Suprema Corte estabeleceu as diretrizes gerais de competência, procedimento
e prazos do recurso de amparo173. O recurso de amparo atualmente está estabelecido na nova
Constituição de 2010 e compete ao Tribunal Constitucional, recentemente criado, conhecer
dos recursos de revisão que são interpostos em relação às sentenças ditadas nesta matéria174.
120. Pelos exemplos anteriores, não pretendo demonstrar que necessariamente a Alta
Corte de Justiça do Suriname deveria ter seguido os mesmos passos que esses tribunais
latino- americanos, senão que, em todo caso, deveria outorgar efetividade a Convenção
Americana, especificamente a respeito das alegações de violação do artigo 8.2.h) que foi
flagrantemente violado. A esse respeito, é importante assinalar que a Corte IDH ordenou, em
algumas ocasiões, que fosse exercido um controle de convencionalidade para corrigir essas
situações. Sem dúvida, a legislação deveria ter facilitado a atuação da Alta Corte de Justiça, ou
no caso, ter criado a Corte Constitucional e ter lhe dado competência para resolver este tipo
de assunto. Portanto, ao se dirigir perante uma instância para alegar a inconstitucionalidade e
a inconvencionalidade em vista da ausência de um recurso específico, deveria ter havido
alguma resposta do Poder Judiciário, nesse caso, talvez da Alta Corte de Justiça. No entanto,
as mesmas omissões na completa implementação do modelo de controle constitucional
colocaram a Alta Corte em uma posição comprometedora por não poder fazer mais e, sem
dúvida, deixaram o senhor Alibux sem defesa, violando assim seu direito à Proteção Judicial,
previsto no artigo 25 da Convenção Americana, em conexão aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento internacional, de tal forma que o Sistema Interamericano teve de atuar
subsidiariamente no presente caso.
121. Em segundo lugar, o direito à proteção judicial, como instrumento integrador dos
direitos, teria levado a uma visão distinta das alegações do senhor Alibux dentro de um
modelo de exercício de controle de convencionalidade.
170
Cf. idem, par. 331.
Cf. idem, par. 332.
172 Cf. Suprema Corte de Justiça da República Dominicana, Caso Produtos Avon S.A., 24 de fevereiro de 1999.
173 Assim foi expedido a lei n° 437-06 que estabelece o Recurso de Amparo (atualmente sem vigência).
174 Segundo está estabelecido na Constituição Dominicana de 2010 (artigo 185) e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e dos
procedimentos Constitucionais, núm. 137-11 (artigo 94).
171