jurisprudencial” para a definição de padrões regionais na matéria que efetivem o pleno gozo deles. 133. A dimensão do direito à garantia dos direitos constitui elemento integrador dos direitos fundamentais nacionais e convencionais, o que permite uma proteção mais ampla em sede interna às pessoas, para que possam efetivar seus direitos em um modelo de exercício de controle de convencionalidade. Embora seja possível deduzir que essas implicações derivam do mesmo texto do artigo 25 da Convenção Americana, considero que até a presente data não foram suficientemente exploradas por este Tribunal Interamericano; e que, se tivessem sido abordadas e desenvolvidas no presente caso, provavelmente teria sido declarada a violação autônoma do artigo 25 do Pacto de São José. 134. Sob essa leitura do direito à proteção judicial, o senhor Alibux não contou em nenhum momento com um recurso judicial efetivo que “amparasse seus pedidos de convencionalidade, constitucionalidade e legalidade”, além da abordagem específica a respeito da necessidade de que se respeitasse o direito a recorrer da sentença, consagrado no artigo 8.2.h) da Convenção Americana. Nesse sentido, a Corte IDH deveria ter declarado a violação do artigo 25 do Pacto de São José, em conexão aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento internacional; e não incorporá- lo – como foi feito na Sentença – como consequência da violação declarada à ausência de um recurso perante juiz ou tribunal superior, que mais se refere à dimensão do “devido processo legal” do que ao “direito à garantia dos direitos”, previsto no artigo 25 da Convenção Americana como elemento integrador dos direitos fundamentais de origem nacional e convencional. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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