manifestou que já que os artigos 278 e 386 do Código Penal constituem norma substantiva,
“foi mais que suficientemente previsível para o senhor Alibux que ele poderia ser processado
pelos delitos cometidos”. Em particular, o Estado indicou que o senhor Alibux não
proporcionou argumento algum a respeito de sua falta de conhecimento de que suas ações
constituíam atos puníveis sob a legislação penal vigente no momento. Também não
manifestou seu desconhecimento a respeito da possiblidade de ser processado depois de sua
aposentadoria. Além disso, o Estado alegou que, em todo caso, a proibição da irretroatividade
não se aplica a uma lei que beneficia o acusado, portanto, nesse sentido, a LAFCP beneficia o
acusado, tendo em vista que requer uma solicitação prévia junto à Assembleia Nacional para
o processamento de funcionários públicos.
57.
O Estado também considerou que, contrário ao assinalado pela Comissão, o senhor
Alibux não foi o único alto funcionário a ser julgado. Nesse sentido, fez referência ao
julgamento de dois altos funcionários, em 1997 e 2008, por delitos cometidos no exercício de
suas funções. Portanto, concluiu que, se a Comissão tivesse levado em consideração esse fato,
não teria declarado a violação do artigo 9 da Convenção. Ademais, argumentou que mesmo
que a LAFCP tivesse sido adotada unicamente para julgar a um funcionário com cargo político
pela primeira vez, esta lei não envolve efeitos penais materiais. O Estado acrescentou que não
deveria deixar de julgar a um alto funcionário que cometeu delitos, por lacunas em regras
processuais. Pelo exposto, o Estado concluiu que não houve violação do artigo 9 da
Convenção.
B. Considerações da Corte
58.
A Corte nota que não existe controvérsia entre as partes e a Comissão de que a LAFCP
tem caráter processual ao regular o procedimento estabelecido no artigo 140 da Constituição,
não obstante a Comissão e o representante alegarem que esta teve efeitos substantivos, visto
que a controvérsia jurídica apresentada se baseia em se a LAFCP violou o princípio da
legalidade e da retroatividade. Para isso, a Corte pronunciar-se-á sobre: a) o alcance do
princípio da legalidade e da retroatividade; b) a aplicação no tempo de normas que regulam o
procedimento; e c) a aplicação da LAFCP no caso Alibux, particularmente se sua
implementação teve efeitos substantivos no tipo penal ou na severidade da pena.
B.1. Alcance do princípio da legalidade e da retroatividade
59.
O artigo 9 da Convenção estabelece que: “ninguém pode ser condenado por ações ou
omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o
direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da
perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena
mais leve, o delinquente será por isso beneficiado”.
60.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte tem argumentado que a qualificação de um
fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem ser preexistentes à conduta da
pessoa considerada infratora. Do contrário, as pessoas não poderiam orientar seu
comportamento conforme um ordenamento jurídico vigente e certo, em que se expressam
a