89.
A seguir, em virtude dos argumentos das partes e diante da importância do debate
para muitos outros cidadãos e Estados da região, a Corte tratará do direito comparado na
matéria, com a finalidade de definir o alcance e o conteúdo do direito a recorrer da sentença,
aplicado a altas autoridades, a saber: a) no Comitê de Direitos Humanos e das Nações Unidas;
b) na CEDH; e c) na prática dos Estados da região sobre a matéria.
B.3.1. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas
90.
O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas destacou de maneira expressa no
parágrafo 47 do Comentário Geral n° 32 que:
O parágrafo 5 do artigo 14105 [do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(doravante denominado PIDCP)] é violado não apenas se a decisão do tribunal de
primeira instância for final, mas também quando uma condenação imposta por um
tribunal de apelação ou um tribunal de última instância a uma pessoa absolvida em
primeira instância, não puder ser revisada por um tribunal superior. Quando o tribunal
de mais alto nível de um país atuar como primeira e única instância, a inexistência do
direito de revisão por um tribunal superior não é compensado pelo fato de ter sido
julgado pelo tribunal de maior hierarquia do Estado Parte; ao contrário, tal sistema é
incompatível com o Pacto, exceto se o Estado Parte em questão tiver feito uma
reserva a este respeito106.
91.
Da mesma forma, o Comitê de Direitos Humanos assinalou em suas decisões que o
direito a recorrer da sentença deve ser garantido sem levar em consideração a posição da
pessoa julgada, assim, “mesmo que a legislação [de um] Estado Parte disponha, em certas
ocasiões, que uma pessoa, em razão de seu cargo, seja julgada por um tribunal de maior
hierarquia do que naturalmente corresponderia, esta circunstância não pode por si só
prejudicar o direito do acusado à revisão de sua sentença e condenação por um tribunal”107.
92.
Por outro lado, a Corte considera pertinente referir-se à alegação do Estado de que o
julgamento de altos funcionários públicos em primeira e única instância não é, por definição,
uma violação do princípio geralmente aceito do direito a recorrer da sentença, com
fundamento na regulação permitida por lei do referido direito, de acordo com o artigo 14,
inciso 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (par. 81 supra).
105
ONU, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 16 de dezembro de 1966, artigo 14.5: “Toda pessoa declarada
culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade
com a lei”, disponível em: http://www2.ohchr.org/spanish/law/ccpr.htm.
106 ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral n° 32, Artigo 14: O Direito a um juízo imparcial e à igualdade perante os
tribunais e cortes de justiça, UN Doc. CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2007, par. 47, disponível em:
http://www1.umn.edu/humanrts/hrcommittee/S-gencom32.pdf. No entanto, cabe indicar que o Comitê de Direitos Humanos
assinalou também no parágrafo 46 que, o parágrafo 5 do artículo 14 não se aplica a nenhum outro procedimento que não faça
parte de um processo de apelação penal. Ainda assim, cabe observar que o Suriname não formulou reserva em relação ao artigo
14, inciso
5 do PIDCP. Cf. ONU, Declarações e Reservas ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, disponível em:
http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-4&chapter=4&lang=en.
107 ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Jesús Terrón c. Espanha, Comunicação n°. 1073/2002, UN Doc.
CCPR/C/82/D1073/2002, 15 de novembro de 2004, par. 7.4. O Comitê ratificou o mesmo critério em outros dois casos similares
onde, com base no foro por prerrogativa, foram considerados julgamentos em instância única ante o Supremo Tribunal da
Espanha, e o Comitê decidiu que tais processos eram incompatíveis com o artigo 14, par. 5 do Pacto. Cf. Caso Luis Hens Serean e
Juan Ramón Corujo Rodríguez vs. Espanha, Comunicação n°. 1351-1352/2005, Doc. CCPR/C/92/D/1351-1352/2005, 25 de março
de 2008, pars. 9.2 e 9.3; e Caso Luis Oliveró Capellades vs. Espanha, Comunicação n°. 1211/2003, Doc. CCPR/C/87/D/1211/2003
(2006), 11 de julho de 2006, par. 7.