129. No presente item, a Corte examinará a alegada proibição de saída do país imposta ao
senhor Alibux em 3 de janeiro de 2003, em conformidade com o artigo 22, incisos 2 e 3, da
Convenção Americana.
130. A Corte constatou que em 3 de janeiro de 2003, enquanto se encontrava no
aeroporto de Paramaribo, o senhor Alibux foi impedido de sair do país para uma viagem de
quatro dias por alegadas questões pessoais. Segundo relatado pelo representante da suposta
vítima durante a audiência perante a Corte, quando se encontrava na sala de embarque, a
polícia militar informou ao senhor Alibux que havia recebido ordens, por telefone, do
Procurador-Geral de que não poderia sair do país. Com relação a esse impedimento, a Corte
constata que não existiu impugnação formal, por parte do senhor Alilbux, em sede interna
(par. 44 supra).
131. A esse respeito, o artigo 22.2 dispõe que “toda pessoa tem o direito de sair
livremente de qualquer país, inclusive do próprio”, e o artigo 22.3 dispõe que:
[...] o exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em
virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir
infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem
pública, a moral ou a saúde pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
132. Nesse sentido, a Corte estabeleceu que o direito de circulação e de residência,
incluindo o direito de sair do país, podem ser objeto de restrições, conforme o disposto nos
artigos 22.3 e 30 da Convenção.129 Contudo, para estabelecer tais restrições, os Estados
devem observar os requisitos de legalidade, necessidade e proporcionalidade.130
133. Além disso, a Corte considerou que “a proteção dos direitos humanos requer que os
atos estatais que os afetem de maneira fundamental não façam parte do arbítrio do poder
público, mas que estejam rodeados de um conjunto de garantias que objetivam assegurar que
os atributos invioláveis de uma pessoa não sejam violados, se porventura o mais relevante
tenha que ser que as limitações sejam estabelecidas por lei do Poder Legislativo, de acordo
com o estabelecido pela Constituição”131.
134. Em especial, a Corte ressaltou que o Estado deve definir de maneira precisa e
mediante lei os casos excepcionais entre os quais pode existir uma medida como a restrição
de sair do país. Nesse sentido, “a falta de regulamentação legal impede a aplicação de tais
restrições, uma vez que não se encontra definido seu propósito e os casos específicos nos
quais são indispensáveis aplicar a restrição com o objetivo de cumprir algum dos fins
estipulados no artigo
22.3 da Convenção, assim como também impede ao processado apresentar as alegações que
considera pertinentes sobre a imposição de tal medida. Contudo, quando a restrição se
encontra contemplada em lei, sua regulamentação não deve ter nenhuma ambiguidade, de tal
forma que
129
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 117.
Sendo assim, Cf. A expressão “Leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86
de 9 de maio de 1986. Série A n° 6.
130 Caso Ricardo Canese, supra, par. 123.
131 A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio
de 1986. Série A n° 6, par. 22.