160. Por sua parte, o Estado alegou que não existem motivos para ordenar o pagamento
das custas e despesas no presente caso. Além disso, o Estado contestou, por meio de seu
escrito de observações aos anexos das alegações finais do representante, algumas evidências
de custas e despesas apresentadas.
161. Em relação à prova apresentada referente às despesas incorridas pela vítima antes do
momento de apresentação do escrito de petições e argumentos, a Corte lembra que a prova
foi declarada intempestiva154 (par. 30 supra) e, portanto, não fará pronunciamentos adicionais
a respeito.
162. No entanto, como observado pela Corte, as custas e despesas são parte do conceito
de reparação155, uma vez que as medidas tomadas pelas vítimas, a fim de obter justiça, tanto
em nível nacional como internacional, implicam gastos que devem ser compensados quando a
responsabilidade internacional do Estado é declarada em uma sentença condenatória.
163. Sem prejuízo do disposto acima, a Corte recorda que o envio de documentos
probatórios não é suficiente, mas requer que as partes apresentem argumentos que
relacionem a prova com o fato que se considera representado, e que, ao se tratar de supostos
desembolsos econômicos, estabeleça-se claramente os dispêndios e sua justificativa156.
164. O representante atualizou sua pretensão com relação às despesas subsequentes
incorridas por meio de seu escrito de alegações finais, relativas aos gastos decorrentes de sua
participação na audiência pública, para a qual ele apresentou uma cotização da agência de
viagens Ridusa Worldwide Travel N.V., pelo uso de transporte aéreo e hospedagem157. A esse
respeito, o Estado apontou que o pagamento das despesas indicadas não lhe cabe, em virtude
de o senhor Alibux ter sido considerado responsável pelo delito de falsificação.
165. À luz do exposto, a prova apresentada pelos representantes e os argumentos
relevantes relacionados com as custas e despesas incorridas após a apresentação do escrito
de petições e argumentos, não permite uma justificativa completa para os valores solicitados.
No entanto, algumas despesas foram comprovadas no litígio do caso, relacionadas,
especificamente, ao dispêndio para participar da audiência pública realizada na sede da Corte.
Face ao exposto, a Corte decide definir o valor de US$ 3.364,00 (três mil, trezentos e sessenta
e quatro dólares americanos), em virtude dos documentos apresentados, que devem ser
entregues ao senhor Liakat Alibux, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação
da presente Sentença,
154
Cf. As pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e despesas e as provas que as sustentam
devem ser submetidas à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, em seu escrito de petições e argumentos, sem
prejuízo que essas pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, de acordo com novas custas e despesas incorridos
durante o processo perante esta Corte.
155 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e
Caso J., supra, par. 418.
156 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez Vs. Equador, supra, par. 277; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 421.
157 Cf. Cotação da agência de viagens Ridusa Worldwide Travel N.V (expediente de anexos às alegações finais dos representantes,
fl. 1.204).