respeito à regra constitui, no que se refere à Corte, evidentemente, uma expressão da mesma imparcialidade e objetividade que deve imperar em suas ações como órgão encarregado de fazer Justiça em matéria de direitos humanos. Pelo exposto, menosprezar ou desconhecer a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não somente contraria o pactuado pelos Estados Parte da Convenção, conforme seus dispositivos, como também comprometeria todo o aludido Sistema Interamericano, afetando a segurança jurídica que o mesmo subministra e garante. II. Cumprimento, no Presente Caso, da Obrigação Relativa ao Prévio Esgotamento dos Recursos Internos Dessa forma, surge a interrogativa acerca de se, no presente caso, procedia cumprir com a obrigação de esgotar previamente os recursos internos e, se a resposta for afirmativa, quando deveria ocorrer. Assim, é necessário distinguir entre a exceção preliminar apresentada pelo Estado no que concerne à apresentação da petição perante a Comissão de forma prévia à emissão da sentença condenatória15 e aquela referente à falta de esgotamento de recursos sobre o impedimento de saída. A. Falta de esgotamento dos recursos internos com fundamento na apresentação da petição perante a Comissão de forma prévia à emissão da sentença condenatória 1. Procedência da obrigação do prévio esgotamento dos recursos internos Quanto à regra do prévio esgotamento dos recursos internos, afirma-se na Sentença “[...]que o peticionário alegou que as supostas violações do direito de recorrer da sentença condenatória e o princípio da legalidade perante a Alta Corte de Justiça foram resolvidas de maneira desfavorável, mediante a Decisão Interlocutória de 12 de junho de 2003 [...], antes que fosse apresentada a respectiva denúncia perante a Comissão”, pelo que, “em consequência, a Corte observa que, no presente caso, devido à inexistência da possibilidade de recurso de apelação contra a eventual sentença condenatória, sua emissão não era um requisito indispensável para efeitos da apresentação do caso perante a Comissão16”. A esse respeito cabe levar em conta que, como afirmado anteriormente, o que está sendo aceito é que a mera eventualidade de que a sentença da Alta Corte de Justiça do Estado, pelo fato de não haver apelação, fosse condenatória contra o peticionário, seria motivo suficiente para, consequentemente, não se exigir o cumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos. A sustentação para tal determinação é, portanto, um fato que ainda não havia ocorrido no momento de apresentar a petição perante a Comissão, nem se tinha a certeza de que seria realizada a citada sentença condenatória. 15 16 Pars. 10 e 17. Par. 18.

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