Em conformidade com as disposições aplicáveis, no caso de o peticionário não cumprir
com sua obrigação de esgotar previamente os recursos internos, o Estado pode interpor a
exceção correspondente.
É por isso que “a Corte sustentou que uma objeção ao exercício de sua jurisdição,
baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos, deve ser apresentada no
momento processual oportuno, isto é, durante o procedimento de admissibilidade perante a
Comissão27. Ademais, na sentença afirma-se que “Não obstante, para que uma exceção
preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos tenha procedência, o Estado
que apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não foram
esgotados e deve demonstrar que esses recursos se encontravam disponíveis e eram
adequados, idôneos e efetivos”28 e que “ao alegar a falta de esgotamento dos recursos internos,
cabe ao Estado indicar, nessa oportunidade, os recursos que devem ser esgotados e sua
efetividade”.29
Contudo, o assinalado na Sentença deve ser complementado com o disposto no
Regulamento da Comissão, na medida em que, quando o peticionário alegar a impossibilidade de
comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os
recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente do
expediente30. Assim, somente no caso de o peticionário alegar estar impedido de comprovar que
esgotou, previamente, os recursos internos, o Estado deve demonstrar que não o esgotou,
sempre e quando isso não pode ser nitidamente depreendido do expediente.
No caso em questão, deixa-se evidência na Sentença de que, tendo sido transmitido ao
Estado em 18 de abril de 2005 as partes pertinentes da petição da suposta vítima e que recebeu
um prazo de dois meses, logo prorrogado por outro mês, para que apresentasse sua contestação,
“em 18 de julho de 2005 [isto é, dentro do referido prazo], o Estado argumentou que o caso
foi submetido antes da decisão final pela Alta Corte de Justiça”31. Vale dizer que, dessa
maneira, o Estado indicou que ainda não se havia esgotado os recursos internos, requisito,
portanto, já destacado, não mencionado e, menos ainda, comprovado na petição correspondente.
4. Admissibilidade da petição ou comunicação pertinente
Além do momento da apresentação ou complementação de uma petição ou
comunicação perante a Comissão há outro momento que é quando a Comissão se pronuncia
sobre a admissibilidade.
27
Par. 14.
Par. 15.
29 Par. 16.
30 Art. 31.3 do Regulamento da Comissão.
31 Par. 17.
28