Por fim, o presente voto dissidente manifesta a discrepância com o decidido na Sentença no mérito que, no critério do subscrito, não se ajusta aos ditames dos artigos 46, 47 e 48 da Convenção, em concordância com o artigo 61.2 desta. Em outras palavras, ao proceder-se como ocorreu na Sentença, são afetados os princípios da subsidiariedade e da complementariedade que inspiram o sistema interamericano de direitos humanos; da certeza e segurança jurídicas com que suas normas convencionais devem ser aplicadas e interpretadas; e do equilíbrio e igualdade processual entre as partes, que deve reger as tramitações de “petições ou comunicações apresentadas” perante a Comissão e elevadas à Corte. É, consequentemente, nesse sentido que se compartilha o que a própria Corte expressou: “a tolerância de ‘infrações manifestas às regras procedimentais estabelecidas na própria Convenção [e, agregamos, nos próprios Regulamento da Corte e da Comissão], acarretaria a perda da autoridade e credibilidade indispensáveis nos órgãos encarregados de administrar o sistema de proteção de direitos humanos’45”. No mérito, são precisamente essas regras que garantem a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos comparecentes perante a Corte, assim como sua própria imparcialidade e independência ao administrar Justiça em matéria de direitos humanos. Certamente, o presente voto foi emitido, como igualmente aconteceu em outros do subscritor46, considerando um dos peculiares imperativos que enfrenta um tribunal como a Corte, isto é, de proceder com plena consciência de que, enquanto entidade autônoma e independente, não tem autoridade superior que a controle, o que supõe que, fazendo jus à alta função que lhe foi atribuída, respeite estritamente os limites desta última e permaneça e desenvolva-se no âmbito próprio de uma entidade jurisdicional. Sem dúvida, atuar dessa forma é a melhor contribuição que a Corte pode dar para a consolidação da institucionalidade interamericana dos direitos humanos, requisito sine qua non para o devido resguardo desses direitos, aos quais compete à Comissão sua promoção e defesa47; à Corte, aplicar e interpretar a Convenção nos casos que lhe são submetidos48; e, aos Estados, modificar aquela se assim lhes parecer necessário49. Eduardo Vio Grossi Juiz 45 Caso Díaz Peña Vs. Venezuela, Sentença de 26 de junho de 2012, Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas, par. 43. Constância de Queixa apresentada à Corte em 17 de agosto de 2011 e Voto Dissidente, Sentença de Mérito, Reparações e Custas, Caso Barbani Duarte e Outros Vs. Uruguai, de 13 de outubro de 2011. 47 Primeira frase do art. 41 da Convenção: “A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos...”. 48 Art. 62.3 da Convenção: “A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial”. 49 Art. 76 da Convenção: “1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembleia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção. 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação”. Art. 39 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: “Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados. Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente”. 46

Select target paragraph3