12.
A esse respeito, a Corte IDH na Sentença declarou que, de fato, o escrito de petição
foi recebido pela Comissão Interamericana em 22 de agosto de 2003, sendo a sentença
definitiva, proferida pela Alta Corte de Justiça, datada de 5 de novembro seguinte. Até 18 de
abril de 2005, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da petição da suposta
vítima. Além disso, o Tribunal Interamericano advertiu que o Estado argumentou, em 18 de
julho de 2005, que esse pedido foi apresentado antes da sentença de mérito e que o Relatório
de Admissibilidade foi emitido até 9 de março de 20077.
13.
O Tribunal Interamericano rejeitou a exceção preliminar ao considerar,
essencialmente, que "o peticionário alegou que as supostas violações do direito de recorrer
da sentença condenatória e o princípio da legalidade perante a Alta Corte de Justiça, foram
resolvidas de maneira desfavorável, mediante a Decisão Interlocutória de 12 de junho de 2003
[...], antes que fosse apresentada a respectiva denúncia perante a Comissão. Em consequência,
a Corte observa que, no presente caso, devido a inexistência de um recurso de apelação
contra a eventual sentença condenatória, sua emissão não era um requisito indispensável
para efeitos da apresentação do caso perante a Comissão"8.
14.
Em resposta, concordo com a decisão da Corte IDH, no caso concreto. Além disso,
avalio necessário levar em consideração as normas convencionais que regem o procedimento
perante a Comissão Interamericana, a fim de interpretá-las devidamente e em razão da
efetividade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como um todo.
15.
O capítulo VII da Convenção Americana estabelece a organização, as funções, a
competência e o procedimento da Comissão Interamericana com relação aos direitos nela
consagrados. Na Seção 3, relativa à competência da Comissão, o artigo 46.1 dispõe:
Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou
45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo
com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
[...]
16.
Mediante uma interpretação literal da norma, que atende ao sentido comum dos seus
9
termos , pode-se inferir que a avaliação que faz a Comissão Interamericana sobre o
esgotamento dos recursos internos se dá na determinação de admissibilidade da petição.
17.
É necessário distinguir entre três momentos processuais, a saber: a) a apresentação
da petição inicial; b) a sua avaliação inicial, através de um exame preliminar (prima facie), e se
for o caso, o envio das partes pertinentes da petição ao Estado demandado; e c) a admissão do
caso,
7
Cf. par. 17 da Sentença.
Par. 18 da Sentença.
9 Vide Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Artigo 31. Regra geral de interpretação. I. Um tratado deve ser
interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto à luz de seu objetivo e
finalidade.
8