administrativa58. Em tais casos, foi analisado se as decisões tomadas contribuíram efetivamente para cessar uma situação infringente de direitos, para assegurar a não repetição dos atos lesivos e para garantir o livre e pleno exercício dos direitos protegidos pelo Pacto de São José59. 40. Dessa forma, o direito de acesso à justiça deve assegurar, em prazo razoável, o direito das supostas vítimas, ou seus familiares, de que se faça todo o necessário para conhecer a verdade do ocorrido e investigar, julgar e, no seu caso, sancionar os eventuais responsáveis60. 41. A Corte IDH sustentou desde seu Parecer Consultivo OC-9/87 que, para que um recurso seja efetivo “é necessário que seja realmente idôneo para estabelecer se existiu uma violação dos direitos humanos e fornecer o necessário para remediá-la”61. É claro que o recurso não será realmente eficaz se não for resolvido dentro de um prazo que permita amparar a violação reclamada62. Disso, depreende-se que o recurso deva ser rápido. 42. Em etapa importante da jurisprudência do próprio Tribunal Interamericano, chegou-se a determinar que o artigo 8, em conjunto com o artigo 25 da Convenção Americana, consagra o direito de acesso à justiça63. Assim a Corte IDH determinou que o artigo 8.1 do Pacto de São José manteria relação direta com o artigo 25 em relação com o artigo 1.1, ambos do mesmo tratado, que garante a toda pessoa um recurso rápido e simples para conseguir, entre outros resultados, que os responsáveis das violações dos direitos humanos sejam julgados e para obter uma reparação pelo dano sofrido64. Como afirmado pela Corte IDH, o artigo 25 “constitui um dos pilares básicos, não só da Convenção Americana, mas também do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática, no sentido da Convenção”, toda vez que contribui decisivamente para assegurar o acesso à justiça65. No Caso La Cantuta, o Tribunal Interamericano chegou a determinar que o acesso à justiça constitui uma norma imperativa de Direitos Internacionais (ius cogens) e, como tal, gera obrigações erga omnes, para os Estados, de adotar as medidas que sejam necessárias para não deixar impunes essas violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar seu direito interno e o Direito Internacional para julgar e, quando for o caso, para sancionar os responsáveis de fatos dessa índole, seja colaborando com outros Estados que o façam ou procurem fazê-lo, o que constitui um “mecanismo de garantia coletiva”66. 58 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 210; Caso do Massacre de Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 163, par. 217; e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C n° 213, par. 139. 59 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 214; Caso do Massacre de Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 163, par. 219; e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C n° 213, par. 139. 60 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 114; e Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C n° 252, par. 242. 61 Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 24. No mesmo sentido, cf. Caso “Cinco Pensionistas” Vs Peru. Mérito. Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par. 136. 62 Cf. Caso “Instituto de Reeducação de Menores” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C n° 112, par. 245. 63 Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Série C n° 85, par. 52. 64 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C n° 43, par. 106. 65 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C n° 43, par. 82 e 83. 66 Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006 Série C n° 162, par. 160.

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