B. O direito a um recurso judicial como parte essencial de um modelo de exercício de controle de convencionalidade 85. A Corte IDH estabeleceu que o controle de convencionalidade é “uma instituição que se utiliza para aplicar o Direito Internacional, nesse caso o Direito Internacional dos Direitos Humanos, e, especificamente, a Convenção Americana e suas fontes, incluindo a jurisprudência deste Tribunal”132. 86. Ademais, a Corte IDH ressaltou que a jurisprudência interamericana ou a “norma convencional interpretada” tem dupla vinculação: uma relacionada ao caso particular (res judicata) dirigida ao Estado que foi parte material no processo internacional; e outra que, por sua vez, irradia efeitos gerais para os demais Estados Partes da Convenção Americana como uma questão interpretada (res interpretata). Isso é de especial importância para o “controle de convencionalidade”, dado que todas as autoridades nacionais, conforme suas respectivas competências e as regulamentações processuais correspondentes, devem exercer este tipo de controle, sendo também útil para o cumprimento de decisões do Tribunal Interamericano.133 87. De forma similar, a Corte IDH reiterou que a existência de uma norma não garante por si só que sua aplicação seja adequada. É necessário que a aplicação das normas ou sua interpretação, como práticas jurisdicionais e manifestação da ordem jurídica, encontrem-se ajustadas ao mesmo fim previsto no artigo 2 da Convenção Americana. Em outras palavras, o Tribunal Interamericano destacou que os juízes e órgãos de administração de justiça, em todos os níveis, estarão obrigados a exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, deverão levar em consideração não somente o tratado internacional ao qual se refere, mas também a interpretação realizada pela Corte Interamericana, intérprete máxima da Convenção Americana.134 88. Ao longo do desenvolvimento jurisprudencial na configuração do controle de convencionalidade, um aspecto muito importante é o papel que os juízes têm, em seus respectivos âmbitos de competência, para aplicar esse tipo de controle no exercício de suas funções. Desde a origem da doutrina jurisprudencial do controle de convencionalidade, foi estabelecido que “os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei e, por isso, são obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Porém, quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparelho estatal, também estão submetidos a ela, o que os obriga a zelar para que os efeitos 132 Caso Gelman Vs. Uruguai. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução de 20 de março de 2013, par. 65. Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução de 20 de março de 2013, par. 67 e seguintes. 134 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 154, par. 124; e Caso Castañeda Gutman Vs. México. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte de 28 de agosto de 2013, considerando 23. 133

Select target paragraph3