das disposições da Convenção não fiquem prejudicadas pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e fim, e que inicialmente careçam de efeitos jurídicos”135. 89. O exercício de um “controle de convencionalidade” se dá, por um lado, na interpretação substantiva dos direitos da Convenção Americana. Esta interpretação substantiva do Pacto de São José igualmente se vê refletido em cumprir os requerimentos processuais mínimos dispostos no direito à proteção judicial, segundo o estabelecido no artigo 25 da Convenção, o que consiste em proporcionar recursos efetivos para que os demais direitos possam ser garantidos e, consequentemente, protegidos em sede judicial. 90. Considerar o direito à proteção judicial na dimensão integradora de direitos fundamentais disposta no 25.1 da Convenção Americana em relação aos artigos 1.1 e 29. b) do mesmo tratado, implica a existência mais ampla em sede interna a todos os demais direitos protegidos pelo Pacto de São José. 91. Embora o controle de convencionalidade tem como característica poder ser exercido pelas autoridades e tribunais em diversos graus de intensidade (de acordo com suas competências e faculdades legais), o artigo 25 da Convenção Americana estabelece claramente o direito de todas as pessoas a contar com um recurso judicial efetivo, para que a autoridade competente e capaz de emitir uma decisão vinculante determine se houve ou não uma violação de algum direito fundamental que a pessoa reclamante considera ter, e no caso de ser determinada uma violação, o recurso seja útil para restituir ao interessado o gozo de seu direito e repará-lo136. Como foi mencionado anteriormente, a existência dessas garantias, e por extensão de um modelo de exercício do controle de convencionalidade “constitui um dos pilares básicos, não apenas da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática, no sentido da Convenção”137. 92. Igualmente, não se pode ignorar que a obrigação de garantir o direito à proteção judicial não só corresponde aos juízes, mas a todos os poderes públicos incluindo o poder legislativo, que deve prever em lei este tipo de recurso. Assim, os compromissos dos Estados Partes, segundo o artigo 25.2, tem íntima relação com a obrigação geral de garantia disposta no artigo 1.1 da Convenção Americana, bem como a obrigação de adotar disposições de direito interno, que prevejam o artigo 2 do Pacto de São José. Isso consiste em garantir que a autoridade competente, prevista pelo sistema legal do Estado, decida sobre os direitos de toda pessoa que interpõe tal recurso138; em desenvolver as possibilidades de recurso judicial139, e em garantir o 135 Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 154, par. 124. 136 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n° 184, par. 100. 137 Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C n° 97, par. 52; Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n° 99, par. 121; e Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C n° 103, par. 117. 138 Cf. Artigo 25.2.a) da Convenção Americana. 139 Cf. Artigo 25.2.b) da Convenção Americana.

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