RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE VÍTIMAS CASO VLADIMIR HERZOG E OUTROS VS. BRASIL VISTO: 1. O escrito de 22 de abril de 2016 e seus anexos, mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) o presente caso. 2. O escrito de 16 de agosto de 2016, mediante o qual Beatriz Affonso, Viviana Krsticevic, Helena Rocha, Erick Curvelo e Alejandra Vicente, advogados do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) (doravante “os representantes”) apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas no presente caso. Os anexos ao referido escrito, incluindo uma declaração juramentada das supostas vítimas, na qual declaram sua necessidade de beneficiar-se do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas (doravante denominado “Fundo de Assistência da Corte” ou “Fundo”) foram recebidos em 6 de setembro de 2016. 3. O escrito de 14 de novembro de 2016, mediante o qual o Estado apresentou seu escrito de exceções preliminares, contestação à apresentação do caso e observações ao escrito de petições, argumentos e provas. CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana” ou a “Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. De acordo com o Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência (doravante denominado o “Regulamento do Fundo de Assistência da Corte”), para que uma suposta vítima possa beneficiar-se do Fundo devem ser cumpridos três requisitos: 1) solicitá-lo em seu escrito de petições e argumentos; 2) demonstrar, mediante declaração juramentada e outros meios probatórios idôneos que satisfaçam ao Tribunal, que carece de recursos econômicos suficientes para saldar os custos do litígio perante a Corte Interamericana, e 3) indicar com precisão quais aspectos de sua defesa no processo requerem o uso de recursos do Fundo de Assistência da Corte.1 * O Presidente da Corte, Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou do conhecimento e deliberação da presente resolução, em conformidade com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte. Por tal motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Vice-presidente da Corte, assumiu a Presidência em exercício a respeito do presente caso. 1 Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, aprovado pelo Tribunal em 4 de fevereiro de 2010, artigo 2.