2 3. Em conformidade com Assistência da Corte, diante de fará um exame preliminar e necessária para completar os juntamente com o pedido. o estipulado no artigo 3 do Regulamento do Fundo de um pedido para utilizar seus recursos, a Secretaria da Corte requererá ao solicitante o envio da informação que seja antecedentes e submetê-los à consideração do Presidente 4. No presente caso os representantes solicitaram a assistência do Fundo para a participação no processo das pessoas que esta Corte convoque a declarar em audiência pública. Neste sentido, solicitaram que sejam cobertos os gastos de transporte aéreo, hospedagem e alimentação e solicitaram o pagamento dos serviços cartoriais para as declarações de supostas vítimas, peritos e testemunhas que a Corte decidir receber por afidávit. 5. Em primeiro lugar, o Presidente em exercício constata que o pedido para fazer uso do Fundo de Assistência da Corte foi realizado oportunamente no escrito de petições e argumentos por parte dos representantes. O Presidente entende que este pedido foi realizado em nome das supostas vítimas, e toma nota de sua declaração de carência de recursos econômicos. Como evidência do anterior, a Presidência considera suficiente a declaração juramentada2 apresentada em conformidade com o artigo 2 do Regulamento do Fundo de Assistência da Corte. 6. Em razão das considerações anteriores, o Presidente estabelece que é procedente o pedido das supostas vítimas de beneficiar-se do Fundo de Assistência Jurídica, no entendimento de que será usado para custear os gastos relativos à apresentação de quatro declarações, numa eventual audiência pública ou por afidávit. Nesse sentido, tendo em conta os recursos atualmente disponíveis no Fundo de Assistência, será concedida a quatro declarantes a ajuda econômica necessária para a apresentação de sua declaração na modalidade que corresponda. Além disso, o Presidente considera oportuno postergar a determinação da quantia, destino e objeto específicos da assistência econômica que será oferecida para o momento no qual esta Presidência, ou a Corte, resolva sobre a procedência e relevância das declarações de supostas vítimas ou testemunhas e da prova pericial e testemunhal oferecidas e, se for o caso, a abertura do procedimento oral, em conformidade com o artigo 50.1 do Regulamento do Tribunal, de maneira que se tenha certeza das declarações que serão recebidas pela Corte, bem como dos meios pelos quais estas serão realizadas. 7. Finalmente, o Presidente recorda que, de acordo com o artigo 5 do Regulamento do Fundo serão informados oportunamente ao Estado demandado os gastos realizados em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica, para que apresente suas observações, se assim o desejar, dentro do prazo que seja estabelecido para tanto. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2 Anexo 7 ao escrito de petições e argumentos dos representantes das supostas vítimas.

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