VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COM
RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL, PROFERIDA EM 6 DE JULHO DE 2009.
1.
Apresento este voto fundamentado, concordante de modo geral quanto às conclusões
da Corte, com dois objetivos precípuos. O primeiro é deixar registrado meu entendimento
pessoal relativamente a alguns temas pontuais examinados pela sentença, com os quais
concordo. O segundo é externar fundamentação divergente – dissidente – quanto à conclusão
de intempestividade do escrito de petições, argumentos e provas, por parte dos
representantes das vítimas, embora a Corte não se lhe haja aplicado os efeitos decorrentes
daquela declaração, recebendo-o como tempestivo, como inteiramente aproveitável.
2.
Quanto ao fundo de direito discutido, estou plenamente de acordo com os próprios
termos da sentença, construída colegiadamente.
I – Tempestividade – prazo vencido em dia não-útil
prorroga-se para o dia útil seguinte
3.
A Corte considerou intempestiva, por um dia de atraso, a apresentação, em 7.4.2008
(segunda-feira), do escrito de petições, argumentos e provas, por parte dos representantes
das vítimas. Isso porque a Secretaria da Corte atestou que o escrito original da demanda e
seus anexos foram recebidos pelo representante Centro de Justiça Global no dia 6.2.2008, de
modo que o prazo de dois meses previsto no artigo 36 do Regulamento da Corte 1 teria se
expirado em 6.4.2008 (domingo).
4.
O Regulamento da Corte é silente quanto à forma de contagem dos prazos. Algo que se
tem que diferenciar é o tamanho dos prazos (que é previsto) da sua contagem (que não é
prevista).
5.
Como também não há previsão de contagem em dias úteis e não-úteis no seu
Regulamento – e porque o artigo 2.21 do Regulamento define “mês” como “mês calendário” 2 –
a Corte concluiu pela intempestividade da apresentação do escrito de petições, argumentos e
provas, mas o admitiu por liberalidade, o que poderia abrir questionamento, dada à clareza do
dispositivo, redigido pela própria Corte, que expressa a improrrogabilidade desse prazo. E o fez
à luz da circunstância de que os procedimentos da Corte não estão sujeitos às mesmas
formalidades judiciais internas dos países e também porque considerou razoável o atraso de
apenas um dia, não tendo sido afetados a segurança jurídica e o equilíbrio processual das
partes.
6.
Em contraposição, entendo perfeitamente tempestivo o escrito.
7.
Para ficar mais claro, embora a maioria da Corte haja entendido intempestivo o escrito,
aceitou-o como tempestivo para todos os fins de direito, o que, afinal, converge com meu
entendimento.
8.
Entretanto, vislumbro a necessidade de consignar esta fundamentação para que o tema
possa voltar a debate em processo futuro e a jurisprudência não se pacificar neste sentido,
concessa venia, porquanto seria o caso de se considerar tempestiva a apresentação do escrito
de petições, argumentos e provas dos representantes das vítimas e de quaisquer partes em
situação semelhante.
1
Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas
1. Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados,
estes disporão de um prazo improrrogável de 2 [dois] meses para apresentar autonomamente à Corte suas
petições, argumentos e provas.
2
Artigo 2. Definições
Para os efeitos deste Regulamento: [...]
21. o termo "mês" se entenderá como mês calendário.
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