RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2012 CASO GARIBALDI VS. BRASIL SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTO: 1. A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas de 23 de setembro de 2009 (doravante “a Sentença”), emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), assim como a Resolução do Tribunal de 22 de fevereiro de 2011, mediante a qual declarou que manteria aberto o procedimento de supervisão de cumprimento em relação aos seguintes pontos: a) conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do inquérito, nos termos estabelecidos na Sentença (ponto resolutivo sétimo da Sentença); b) pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os montantes fixados nos parágrafos 187 e 193 da Sentença a título de dano material e imaterial [...] conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 da Decisão (ponto resolutivo oitavo da Sentença), e c) pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da Sentença por restituição de custas e gastos […] conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 da Decisão (ponto resolutivo nono da Sentença). 2. Os escritos de 21 de junho e 8 de novembro de 2011 e seus anexos, mediante os quais a República Federativa do Brasil (doravante também “o Estado” ou “Brasil”) remeteu informação em relação com a supervisão do cumprimento da Sentença emitida pela Corte no presente caso.

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