4.
Após examinar a posição das partes à luz dos requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão
decidiu declarar a admissibilidade do caso em relação aos artigos 4, 8 e 25 da
Convenção Americana, em conexão com a obrigação geral de que trata o artigo 1 (1)
do mesmo instrumento. Por conseguinte, a Comissão resolveu notificar às partes e
tornar público o presente Relatório de Admissibilidade, bem como incluí-lo em seu
Relatório Anual.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5.
No dia 17 de fevereiro de 2005, a Comissão notificou o Estado sobre a
instauração de uma petição contra o mesmo, encaminhando-lhe as peças pertinentes
dos autos, além de notificá-lo do conhecimento do instante em que começava a ser
computado o prazo estabelecido no artigo 30 (2) de seu Regulamento para a resposta
da petição.
6.
Em 20 de junho de 2005, o Estado respondeu extemporaneamente a
alegada petição.
7.
No dia 5 de agosto de 2005, foram transmitidas aos peticionários as
observações apresentadas pelo Estado em relação à petição por eles formulada,
havendo os mesmos, por nota recebida em 23 de agosto do mesmo ano, requerido
a prorrogação do prazo que lhes fora concedido para que se manifestassem sobre
tais observações.
8.
Em 21 de setembro de 2005, foi concedida aos peticionários a
prorrogação requerida para a apresentação de suas observações à resposta do
Estado, sendo tal decisão notificada aos mesmos naquela data.
9.
Em nota recebida no dia 24 de outubro do mesmo ano, os peticionários
apresentaram suas observações à contestação da petição realizada pelo Estado.
10.
Mediante a apresentação realizada em 20 de abril de 2006, os
peticionários fizeram chegar a informação adicional que lhes fora solicitada sobre os
antecedentes da petição.
11.
Em 11 de maio de 2006, foi transmitida ao Estado a informação
adicional apresentada pelos peticionários.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES
A.
Posição dos peticionários
12.
Segundo a informação apresentada pelos peticionários à CIDH na data
supramencionada, a qual fundamenta a petição inicial, o Estado é denunciado como
responsável pelo assassinato do trabalhador rural sem-terra, Manoel Luiz da Silva,
ocorrido em 19 de maio de 1997 no lugar onde está situada a Fazenda Engenho
Taipu, em São Miguel de Taipu, Estado da Paraíba, Brasil, fazenda essa que se
encontrava sob processo de expropriação a título de utilidade pública com fins de
reforma agrária.
13.
Aduzem os peticionários que em 19 de maio de 1997 a presumida
vítima estava acompanhada por outros três trabalhadores sem-terra (Juan Silva,
Manuel Silva e Sebastião Silva), que moravam num acampamento de agricultores
sem-terra sob a tutela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
localizado na Fazenda Amarelo da mesma localidade. Os quatro trabalhadores sem-
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents