4. Após examinar a posição das partes à luz dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade do caso em relação aos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana, em conexão com a obrigação geral de que trata o artigo 1 (1) do mesmo instrumento. Por conseguinte, a Comissão resolveu notificar às partes e tornar público o presente Relatório de Admissibilidade, bem como incluí-lo em seu Relatório Anual. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. No dia 17 de fevereiro de 2005, a Comissão notificou o Estado sobre a instauração de uma petição contra o mesmo, encaminhando-lhe as peças pertinentes dos autos, além de notificá-lo do conhecimento do instante em que começava a ser computado o prazo estabelecido no artigo 30 (2) de seu Regulamento para a resposta da petição. 6. Em 20 de junho de 2005, o Estado respondeu extemporaneamente a alegada petição. 7. No dia 5 de agosto de 2005, foram transmitidas aos peticionários as observações apresentadas pelo Estado em relação à petição por eles formulada, havendo os mesmos, por nota recebida em 23 de agosto do mesmo ano, requerido a prorrogação do prazo que lhes fora concedido para que se manifestassem sobre tais observações. 8. Em 21 de setembro de 2005, foi concedida aos peticionários a prorrogação requerida para a apresentação de suas observações à resposta do Estado, sendo tal decisão notificada aos mesmos naquela data. 9. Em nota recebida no dia 24 de outubro do mesmo ano, os peticionários apresentaram suas observações à contestação da petição realizada pelo Estado. 10. Mediante a apresentação realizada em 20 de abril de 2006, os peticionários fizeram chegar a informação adicional que lhes fora solicitada sobre os antecedentes da petição. 11. Em 11 de maio de 2006, foi transmitida ao Estado a informação adicional apresentada pelos peticionários. III. POSIÇÕES DAS PARTES A. Posição dos peticionários 12. Segundo a informação apresentada pelos peticionários à CIDH na data supramencionada, a qual fundamenta a petição inicial, o Estado é denunciado como responsável pelo assassinato do trabalhador rural sem-terra, Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997 no lugar onde está situada a Fazenda Engenho Taipu, em São Miguel de Taipu, Estado da Paraíba, Brasil, fazenda essa que se encontrava sob processo de expropriação a título de utilidade pública com fins de reforma agrária. 13. Aduzem os peticionários que em 19 de maio de 1997 a presumida vítima estava acompanhada por outros três trabalhadores sem-terra (Juan Silva, Manuel Silva e Sebastião Silva), que moravam num acampamento de agricultores sem-terra sob a tutela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, localizado na Fazenda Amarelo da mesma localidade. Os quatro trabalhadores sem-

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents