RESOLVE: 1. Declarar que o Estado deu cumprimento total às seguintes medidas de reparação: a) publicar a Sentença e seu resumo em um sítio web oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro (ponto resolutivo décimo terceiro da Sentença); b) reembolsar as somas a título de custas e gastos (vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença). 2. Declarar que o Estado deu cumprimento parcial à medida de reparação ordenada no vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença relativa ao pagamento das quantias fixadas a título de indenização do dano imaterial em relação a 61 vítimas, permanecendo pendente o pagamento a dezesseis vítimas ou seus herdeiros. 3. Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das seguintes medidas de reparação: a) estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados (décimo sexto ponto resolutivo da Sentença), e b) pagar as quantias fixadas a título de indenizações por dano imaterial em relação a dezesseis vítimas ou seus herdeiros (vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença). 4. Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das seguintes medidas de reparação, que serão supervisadas em uma resolução posterior: a) continuar com a investigação sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, e iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995 (ponto resolutivo décimo da Sentença); b) investigar os fatos de violência sexual (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença); c) oferecer tratamento psicológico e psiquiátrico às vítimas (ponto resolutivo décimo segundo da Sentença); d) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional (décimo quarto ponto resolutivo da Sentença); e) publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país (décimo quinto ponto resolutivo da Sentença); f) adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial (décimo sétimo ponto resolutivo da Sentença); g) implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Políciais Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde (décimo oitavo ponto resolutivo da Sentença); h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público (décimo nono ponto resolutivo da Sentença), e -18-

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