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Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
4.
O Estado violou os direitos políticos e o direito à igualdade perante a lei
consagrados nos artigos 23 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos candidatos propostos pelo
YATAMA para participar nas eleições municipais de 2000, nos termos dos parágrafos 201
a 229 da presente Sentença.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
5.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo
260 da mesma.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
E DISPÕE:
Por sete votos contra um, que:
6.
O Estado deve publicar, no prazo de um ano, no Diário Oficial e em outro jornal
de ampla circulação nacional, ao menos uma vez, o capítulo VII (Fatos Provados), os
parágrafos 153, 154, 157 a 160, 162, 164, 173, 175, 176, 212, 218, 219, 221, 223, 224,
226 e 227, que correspondem aos capítulos IX e X sobre as violações declaradas pela
Corte, e os pontos resolutivos da presente Sentença, nos termos do parágrafo 252 da
mesma.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
7.
O Estado deve publicar a presente Sentença integralmente em um sítio web oficial
do Estado, no prazo de um ano, nos termos do parágrafo 252 da mesma.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
8.
O Estado deve dar publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla
cobertura na Costa Atlântica, no prazo de um ano, aos parágrafos 124.11, 124.20,
124.28, 124.31, 124.32, 124.39, 124.40, 124.46, 124.51, 124.62, 124.68, 124.70 e
124.71 do capítulo VII (Fatos Provados), dos parágrafos 153, 154, 157 a 160, 162, 164,
173, 175, 176, 212, 218, 219, 221, 223, 224, 226 e 227, que correspondem aos
capítulos IX e X sobre as violações declaradas pela Corte, e os pontos resolutivos da
presente Sentença, o que deverá ser efetuado em espanhol, miskito, sumo, rama e
inglês, ao menos em quatro ocasiões com um intervalo de duas semanas entre cada
uma, nos termos do parágrafo 253 da presente Sentença.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
9.
O Estado deve adotar, dentro de um prazo razoável, as medidas legislativas
necessárias para estabelecer um recurso judicial simples, rápido e efetivo que permita
controlar as decisões do Conselho Supremo Eleitoral que afetem direitos humanos, tais
como os direitos políticos, com observância das garantias legais e convencionais
respectivas, e derrogar as normas que impeçam a interposição desse recurso, nos
termos dos parágrafos 254 e 255 da presente Sentença.
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