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Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
10.
O Estado deve reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000, de maneira que
regulamente com clareza as consequências do descumprimento dos requisitos de
participação eleitoral, os procedimentos que deve observar o Conselho Supremo Eleitoral
ao determinar tal descumprimento e as decisões fundamentadas que a respeito deve
adotar este Conselho, bem como os direitos das pessoas cuja participação se veja
impactada por uma decisão do Estado, nos termos do parágrafo 258 da presente
Sentença.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
11.
O Estado deve reformar a regulamentação dos requisitos dispostos na Lei Eleitoral
N° 331 de 2000 declarados violatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para que os membros das
comunidades indígenas e étnicas possam participar nos processos eleitorais de forma
efetiva e levando em conta suas tradições, usos e costumes, nos termos do parágrafo 259
da presente Sentença.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
12.
O Estado deve pagar, a título de indenização pelos danos material e imaterial, a
quantia fixada no parágrafo 248 da presente Sentença, a qual deverá ser entregue à
organização YATAMA, que deverá distribuí-la conforme corresponda.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
13.
O Estado deve pagar, a título de custas e gastos gerados no contexto interno e no
processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos, a quantia fixada no parágrafo 265 da presente Sentença, a favor da
organização YATAMA, a qual entregará ao CENIDH e ao CEJIL a parte que corresponda
para compensar os gastos incorridos por estes.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
14.
O Estado deve efetuar os pagamentos a título de danos material e imaterial e
restituição das custas e gastos dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação
da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 266 e 268 a 273 da mesma.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
15.
Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, e dará por concluído o
presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na
mesma. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o
Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para lhe dar
cumprimento, nos termos do parágrafo 274 da presente Sentença.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
O Juiz ad hoc Montiel Argüello deu a conhecer à Corte seu Voto Dissidente sobre os pontos
resolutivos segundo a décimo quinto. Os Juízes García Ramírez, Jackman,
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